SEMINÁRIO EPISCOPAL DE ANGRA

Algumas notas sobre o diaconado permanente e processo de candidatura

A ordem do diaconado

O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma tradição consolidada já por Santo Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação, viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos «sete», de que falam os atos dos Apóstolos (Act 6,1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre tido em grande apreço na Igreja (LG 29). São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos Filipenses (Fl 1,1) e, na Primeira Carta a Timóteo, enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos, para poderem realizar dignamente o seu ministério (1Tm 3,8-13).

A instituição diaconal foi florescendo na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por várias razões, conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.

O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse restaurado, como era antigamente, segundo a natureza própria, como função originária da Igreja. Mas tal prescrição não teve aplicação prática.

Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse «no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia… (e) ser conferido a homens de idade madura, mesmo casados, e também a jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em vigor a lei do celibato», segundo a tradição ininterrupta (LG 29). As razões que determinaram esta opção foram substancialmente três:

  1. O desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que, doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser exercidas;
  2. A intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais;
  3. A preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero.

Estas razões mostram que a restauração do diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente, mesmo em virtude do seu caráter insubstituível.

O diaconado permanente

A experiência multissecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do presbiterado só é conferida a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha exercitado. Todavia, a ordem do diaconado não deve ser considerada como um mero e simples grau de acesso ao sacerdócio.

«Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restabelecer o diaconado como um grau da hierarquia, próprio e permanente» (LG 19; AG 16; OE 17). Tendo por base «motivações ligadas às circunstâncias históricas e às perspetivas pastorais», acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade «o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, agia misteriosamente levando a uma nova realização do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Atos dos Apóstolos» (João Paulo II – Catequese na Audiência geral a 6 de outubro de 1993).

O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja.

Perfil dos candidatos ao diaconado permanente

A história de cada vocação sacerdotal, como aliás de qualquer vocação cristã é a história de um inefável diálogo entre Deus e o homem, entre o amor de Deus que chama e a liberdade do homem que responde a Deus no amor» (PDV 36). Mas, juntamente com o chamamento de Deus e a resposta do homem, há ainda um outro elemento constitutivo da vocação, e particularmente da vocação ministerial: o chamamento público da Igreja. Toda a eleição regular exprime uma inspiração e representa uma escolha de Deus. O discernimento da Igreja é, portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu significado eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação para o ministério ordenado.

Para o discernimento das vocações ao diaconado permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de ordem geral e ainda outros, próprios do estado de vida dos chamados.

  • Requisitos gerais

O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do mesmo modo, os diáconos devem ser dignos, homens de uma só palavra, não inclinados ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma consciência pura. Por isso seja, primeiramente postos à prova e, em seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam o seu ministério… Os diáconos sejam casados uma só vez, governem bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que exercem bem o seu ministério adquirem para si um posto honroso e muita confiança em jesus Cristo» (1Tm 3,8-10.12-13).

As qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como querendo significar que os diáconos só poderão desempenhar o seu ministério se forem modelos também humanamente válidos. Encontramos eco da exortação de Paulo em outros textos dos Padres Apostólicos, especialmente na Didaché e em S. Policarpo. A Didaché exorta: «Escolhei portanto bispos e diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados» e S. Policarpo aconselha: «Assim os diáconos devem ser sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, de uma só palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas, misericordiosos, ativos; caminhem na verdade do Senhor, o qual Se fez servo de todos».

A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem a autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais, valem para as ordens em geral: «Sejam promovidos às ordens só os que… têm uma fé íntegra, os que movidos por reta intenção, possuem a ciência devida, gozam de boa estima, são íntegros de caráter e de virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas e psíquicas condizentes com a ordem que devem receber» (Cânone 1029; Cf Cânone 1051).

O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades humanas específicas e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades humanas assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, a caridade para com os irmãos.

Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado.

Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer atividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal (Cânone 285). Além disso, tal atividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício efetivo do ministério.

Quanto à idade mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que «o candidato ao diaconado permanente que não é casado, não seja admitido senão depois de ter completado 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter completado 35 anos de idade (Cânone 1031).

  • Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
  1. Celibatários

Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio Ecuménico, aqueles que desde jovens são chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do celibato. É uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente se submetem os que para isso receberam o carisma.

O diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas caraterísticas singulares. Com efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros.

  1. Casados

Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconado os que, vivendo desde há muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam por uma reputação honesta.

Mas não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido.

Apresentação dos aspirantes

A decisão de empreender o itinerário da formação diaconal pode ter origem na iniciativa do próprio candidato ou numa proposta explícita da comunidade à qual o aspirante pertence. De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e partilhada pela comunidade.

Em nome da comunidade, é o pároco quem deve apresentar ao Bispo o aspirante ao diaconado. Fará acompanhar a candidatura com a indicação das motivações que a sustêm e com um curriculum vitae e pastoral do aspirante.

O Bispo, depois de ter consultado o diretor de formação e a equipa educadora, decidirá se admite ou não o aspirante ao período propedêutico.

O período propedêutico

Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia-se um período propedêutico, que deverá ter uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão convidados a um discernimento mais atento do seu chamamento.

O programa do período propedêutico deve prever encontros de oração, instruções, momentos de reflexão e de confronto orientados a ajudar a objetividade do discernimento vocacional.

Já nesse período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto possível, também as esposas dos aspirantes.

Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério diaconal, sejam convidados a realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se condicionar por interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo (CDC, cânone 1026).

O bispo inscreverá entre os candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral da idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das informações recebidas dos educadores.

O tempo de formação

Após o tempo propedêutico, o programa de formação, na diocese de Angra, é na atualidade de quatro anos.

O programa da formação deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões formativas (humana, espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem fundamentado, ter uma finalidade pastoral específica e ser adaptado às necessidades e aos programas pastorais locais.

Empenhem-se, da maneira que julguem conveniente, as mulheres e os filhos dos candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em especial, preveja-se também para as mulheres dos candidatos um programa de formação específico, que as prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério do marido.

Diáconos Permanentes na Diocese de Angra

  • António Manuel Correia Rocha – S. Miguel
  • Armando José Raposo Cordeiro – S. Miguel
  • Artemísio Manuel Marques do Nascimento – S. Miguel
  • Francisco Henrique Fernandes Lima – Terceira
  • Francisco José Ferreira da Silva – S. Miguel
  • Heriberto Herculino Silveira Brasil – Terceira
  • Jordão Manuel Martins Tavares Faúlha – S. Miguel
  • Luís da Silva Alves – Flores
  • Manuel Alves Gonçalves – Pico
  • Paulo Augusto Roldão Martins – Terceira
  • Roberto Fernandes da Silva Serpa – S. Miguel
  • Valeriano André Costa Correia – S. Miguel
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