Regulamento do Seminário Episcopal de Angra

Preâmbulo

O regulamento do Seminário Episcopal de Angra é um instrumento necessário para a formação de uma autêntica vida comunitária e para o amadurecimento e o sentido de responsabilidade de cada aluno.

Deve ser observado por todos com generosidade e autenticidade, de modo a evitar a passividade na obediência e a coação da parte da autoridade.

Foi redigido de acordo com o Decreto sobre a formação Sacerdotal Optatam Totius do Concílio Vaticano II, de 28 de Outubro de 1965, do Código de Direito Canónico de 1983, do Plano de Formação Sacerdotal Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis da Congregação para a Educação Católica de 19 de Março 1985, e as Normas da Conferência Episcopal Portuguesa sobre os Seminários.

Capítulo I

Definição e Competências

Artigo 1. O Seminário Maior de Angra é uma Instituição diocesana de formação sacerdotal que tem como objectivo formar Pastores para o Povo de Deus.

Artigo 2. Compete à instituição Seminário oferecer aos professores e alunos, dentro das possibilidades e tendo em conta as exigências e mudanças hodiernas, os meios para atingir o seu objectivo fundamental.

Capítulo II

Níveis de formação

Formação Espiritual

Artigo 3. A espiritualidade é o sector mais importante da formação dos candidatos ao sacerdócio que deve ter as dimensões: cristológica, eclesial e apostólica, devendo estas dimensões concretizar-se no comportamento dos alunos no seu amor a Deus e aos irmãos, devoção a Maria Santíssima, espírito apostólico e amor à Igreja;

Artigo 4. Consideram-se meios indispensáveis de uma boa formação espiritual: a Oração, a Eucaristia, a Direção Espiritual, os Retiros Espirituais, a meditação individual, a Devoção Mariana, a Leitura Espiritual e o Exame de Consciência;

Artigo 5. Diariamente devem existir tempos marcados no horário da casa para as orações comunitárias: Eucaristia, Liturgia das Horas, Rosário e Via Sacra;

Artigo 6. A oração pessoal, bastante recomendada pelos documentos supra citados, ficará à responsabilidade de cada aluno;

Artigo 7. Para além da Semana de Reflexão, já consagrada como atividade de formação espiritual neste Seminário, a Equipa Formadora poderá optar por outros meios adequados à mesma formação quer durante o período lectivo, quer durante as férias, devendo ser ouvidos os alunos neste último caso.

Formação Pastoral

Artigo 8. A formação a dar aos candidatos ao sacerdócio deve estar sempre subjacente a preocupação pastoral, conforme a idade, a disponibilidade de tempo e qualidades de cada aluno;

Artigo 9. A prática pastoral deverá contribuir para a efetiva formação dos alunos;

Artigo 10. Esta prática pastoral terá planificação e tempos adaptados à vida do Seminário;

Artigo 11. A formação pastoral será objecto de revisão periódica adequada.

Formação Intelectual

Artigo 12. Em ordem ao exercício eficaz do ministério sacerdotal, os seminaristas terão de adquirir uma formação intelectual completa e profunda dentro dos objectivos específicos desta Instituição;

Artigo 13. Para conseguir estes objectivos os seminaristas terão de realizar os curricula, conforme os programas previstos;

Artigo 14. Os alunos que ainda não possuírem as habilitações completas do 12º. ano de escolaridade, adquiri-las-ão numa Escola Secundária de Angra do Heroísmo, conforme o programa oficial, adaptado às finalidades previstas neste regulamento;

Artigo 15. Com o intuito de colmatar as deficiências de formação do ensino oficial e da formação cristã, os alunos devem frequentar um ano propedêutico antes da formação filosófica.

  • 1. Nenhum aluno será matriculado no curso filosófico-teológico sem ter sido aprovado em todas as disciplinas do 12º. ano de escolaridade.

Artigo 16. Em qualquer ano do curso do Seminário, o aluno que reprovar em mais do que uma disciplina terá que repetir todo o ano. Se perder numa só disciplina deverá dar provas da mesma em exame de segunda época.

Formação Humana

Artigo 17. Para conseguir o objectivo da formação humana, exigida pelos documentos oficiais da Igreja, cada seminarista deverá realizar o seu processo de amadurecimento concretizado na tomada de consciência daquilo que é, ou seja, no seu conhecimento progressivo, na aquisição de confiança e segurança em si próprio, no desenvolvimento do espírito de iniciativa, no saber adquirir e selecionar gradualmente motivações e valores, no fomento de capacidade de decisão e no equilíbrio emocional e afectivo.

Artigo 18. Todos os elementos da Equipa Formadora e todos os professores, através do seu contacto pessoal com cada aluno e das suas intervenções comunitárias, deverão colaborar nesta formação humana, criando um ambiente de confiança mútua, de diálogo aberto e transparente, de sentido da responsabilidade e de um verdadeiro e justo exercício da liberdade, para o que se exige uma eficiente disponibilidade.

Capítulo III

Responsáveis

Bispo Diocesano

Artigo 19. Compete ao Bispo Diocesano orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do Seminário (cf. can. 259 §1).

  • 1. Compete-lhe a nomeação de todos os ofícios eclesiásticos (cf. can. 157).

Artigo 20. Os responsáveis da formação têm o dever de lhe fornecer informações acerca do funcionamento do Seminário, em todas as áreas de formação, especialmente acerca da vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos, sobretudo no que diz respeito ao conferimento das ordens sagradas (cf. can. 259 §2).

Equipa Formadora

Artigo 21. Os membros da Equipa Formadora têm direito:

  • 1. a residir no Seminário e a que a Instituição lhes proporcione os meios necessários ao desenvolvimento conveniente da missão de educadores;
  • 2. a ter assento e voz ativa em todas as reuniões da Equipa Formadora;
  • 3. a manifestar, individualmente ou em grupo, junto do Reitor, as suas opiniões acerca da organização do Seminário;
  • 4. a liberdade necessária na formulação do seu juízo acerca da admissão de candidatos ao Seminário e sua eventual exclusão;
  • 5. a liberdade necessária na formação do seu juízo acerca da conveniência da admissão aos ministérios não ordenados e ao Sacramento da Ordem dos alunos que a tal se proponham.

Artigo 22. Os membros da Equipa Formadora têm o dever de:

  • 1. exercer com solicitude e fidelidade as missões que lhes forem confiadas, tanto na docência como na organização geral da casa;
  • 2. residir no Seminário;
  • 3. participar a título gratuito em todas as reuniões da Equipa Formadora, das quais poderão ser, por causa razoável, dispensados pelo Reitor;
  • 4. guardar sigilo acerca de todos os assuntos tratados nas reuniões da Equipa Formadora. Ao Reitor, ou seu delegado, caberá exercer a missão de porta-voz da Equipa;
  • 5. acolher cordialmente os alunos sempre que por eles forem procurados;
  • 6. promover, por todos os meios, um ambiente de sã e respeitadora convivência entre todos os membros da Comunidade Educativa;
  • 7. dar testemunho, pela sua dedicação, da sublimidade e plenitude do ideal de vida sacerdotal;

Artigo 23. Os membros da Equipa Formadora são exortados a:

  • 1. participar, de forma ativa, em todos os atos comunitários, segundo as suas possibilidades e condicionamentos;
  • 2. procurar, pelos meios convenientes, uma unidade entre toda a vida do Seminário e a oração e entre estas e a formação para o apostolado;

Reitor

Artigo 24. O Reitor:

  • 1 é o responsável do Seminário em todas as áreas de formação, na dependência e em representação do Bispo Diocesano (cf. can. 239 §1);
  • 2. cuida do funcionamento quotidiano do Seminário (cf. can. 260; 261);
  • 3. representa juridicamente o Seminário, com possibilidade de delegar essa representatividade (cf. can. 238 §2);
  • 4. favorece a partilha das suas responsabilidades no cuidado do seu ofício (cf. can. 239 §3).

Vice Reitor

Artigo 25. O Vice Reitor colabora estreitamente com o Reitor, favorecendo a unidade.

  • 1. Na ausência do Reitor, substitui-o nas responsabilidades previamente acordadas entre ambos.

Diretor Espiritual

Artigo 26. O diretor espiritual é o animador e responsável da vida espiritual do Seminário.

  • 1. Os alunos têm liberdade na escolha do seu moderador da vida espiritual. Contudo, o diretor espiritual coordena as atividades dos outros sacerdotes propostos pelo Bispo Diocesano ou escolhidos pelos alunos.
  • 2. O segredo da direção espiritual não pode ser quebrado em nenhuma circunstância, mas o diretor espiritual pode comunicar com autoridade aos alunos dirigidos o seu parecer acerca da sua idoneidade ao presbiterado.
  • 3. Nas decisões relativas à admissão dos alunos às ordens ou à sua demissão do Seminário, não pode ser pedido o parecer ao diretor espiritual (cf. can. 240 §2).

Confessores

Artigo 27. Salva a disciplina do Seminário, dever ser sempre permitido aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor, quer no Seminário, quer fora dele (cf. can. 240 §1).

  • 1. É conveniente existir pelo menos um confessor ordinário externo, além do diretor espiritual (cf. can. 240 §1).
  • 1. Nas decisões relativas à admissão dos alunos às ordens ou à sua demissão do Seminário, não pode ser pedido o parecer aos confessores (cf. can. 240 §2).

Secretário

Artigo 28. O Secretário do Seminário deve cuidar do arquivo da Secretaria, proceder à organização e calendarização das aulas, dos exames, atas e de tudo o que seja necessário ao funcionamento das atividades letivas.

  • 1. É da sua responsabilidade a certificação de estudos e a organização dos ficheiros dos alunos e professores.
  • 2. Compete ao Seminário de Angra o cuidado do arquivo e a certificação dos estudos realizados no extinto Seminário Colégio do Santo Cristo de Ponta Delgada.

Prefeito de Estudos

Artigo 29. O Prefeito de Estudos deve coordenar todos os estudos, de modo a que os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, se preocupem continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência (can. 254 §1).

  • 1. Tem a responsabilidade de fomentar nos alunos a competência no estudo e a dedicação às suas responsabilidades curriculares.

Ecónomo

Artigo 30. A administração económica do Seminário é da responsabilidade do Ecónomo, em concordância com o Reitor.

  • 1. É da sua responsabilidade o cuidado da administração ordinária e das necessidades quotidianas.
  • 2. O Economato do Seminário deve agir em estreita colaboração com o Economato Diocesano.

Capítulo IV

Professores

Artigo 31. Os professores das disciplinas filosóficas, teológicas, eclesiásticas e jurídicas são nomeados pelo Bispo Diocesano, e devem ser exímios nas virtudes, e obter o doutoramento ou a licenciatura numa Universidade ou Faculdade reconhecida pela Sé Apostólica (cf. can. 253 §1).

Artigo 32. Deve-se cuidar para que sejam nomeados professores distintos para o ensino de Sagrada Escritura, Teologia Dogmática, Teologia Moral, Teologia Pastoral, Liturgia, Filosofia, Direito Canónico, História Eclesiástica e outras disciplinas, que devem ser ensinadas segundo um método próprio (cf. can. 253 §2).

Artigo 33. O corpo docente distingue-se em professores ordinários, que habitualmente lecionam no Seminário ou possuem nomeação canónica, e convidados, que lecionam circunstancialmente.

Direitos

Artigo 34. Os professores têm o direito:

  • 1. a manifestar livremente, junto do Reitor, as suas opiniões acerca das áreas disciplinares e curriculares da organização do Seminário;
  • 3. a ter assento e voz ativa nas reuniões de apreciação e avaliação escolares;
  • 4. à conveniente liberdade na apreciação e valorização do trabalho dos alunos; numa base de igualdade, a uma remuneração conveniente e digna, de acordo com as suas funções específicas e eventuais cargos que desempenhem;
  • 5. ao contacto individualizado com cada aluno para um maior conhecimento mútuo;
  • 6. à integridade da sua boa fama e ao respeito pela sua pessoa,
  • 7. às ações que forem achadas necessárias, para uma conveniente atualização.
  • 8. a um tempo de férias consentâneo com a sua missão de professores e de acordo com o calendário lectivo do Seminário.
  • 9. às refeições.

Obrigações

Artigo 35. Os professores em geral têm obrigação de:

  • 1. ser fiéis na sua docência e restante atuação ao Magistério e diretrizes da Igreja;
  • 2. cuidar com empenho, através de ciência profunda e atualizada, da preparação dos futuros pastores;
  • 3. cumprir e fazer cumprir zelosamente as orientações do Reitor acerca da vida da Comunidade Educativa;
  • 4. participar em todas as reuniões de apreciação e avaliação escolares, das quais só poderão ser dispensados por causa grave, pelo Reitor;
  • 5. guardar sigilo dos assuntos tratados nas reuniões de apreciação e avaliação escolares, das quais só o Reitor, ou seu delegado, poderá ser porta-voz
  • 6. respeitar a pontualidade nos atos que, pela própria natureza, requeiram a sua presença, ou em quaisquer outros em que decidam tomar parte.

Exortações

Artigo 36. Os professores em geral são exortados a:

  • 1. favorecer o desenvolvimento, pelos meios achados convenientes, da capacidade crítica e criativa própria dos alunos;
  • 2. promover a interdisciplinaridade como meio de atingir uma unidade superior dos conhecimentos adquiridos;
  • 3. ser capaz de pôr em causa os próprios métodos de ensino para uma constante adequação ao tempo e aos destinatários;
  • 4. dedicar especial atenção aos alunos mais carenciados ou com maiores dificuldades de aprendizagem.

Termo de funções

Artigo 37. O professor que falta gravemente ao seu dever seja removido pelo Bispo Diocesano (can. 253 §3).

Artigo 38. Atingindo os setenta anos, o professor deve apresentar a sua renúncia ao Bispo Diocesano que decidirá a sua situação, tendo em conta a normativa universal (can. 184, 185).

  • 1. Ao professor que tenha terminado o ofício por limite de idade, ser-lhe-á concedido o título de emérito (can. 185).
  • 2. Nessa decisão tenha-se em consideração o bem estar do próprio e do Seminário, em atenção ao serviço prestado.

Artigo 39. São excluídos de professores os clérigos que tenham perdido o estado clerical, ou que abandonaram publicamente a fé católica ou a comunhão com a Igreja, ou que atentaram ao matrimónio, mesmo só civilmente (can. 194).

Capítulo V

Avaliação

Artigo 40. A avaliação escolar dos alunos é necessária para a formação dos mesmos, para o juízo que os professores têm de fazer sobre cada um, bem como para a motivação do estudo;

Artigo 41. O modo de a fazer poderá variar de acordo com as propostas do Conselho de Professores. Poderá ser contínua e realizada por diversas formas e inclui provas finais em todas as disciplinas;

  • 1. As provas de avaliação contínua deverão restituídas aos alunos depois da sua correção.
  • 2. Os alunos deverão ser informados acerca da cotação de cada questão.

Artigo 42. Os exames escritos terão a duração de uma hora e meia, com tolerância de trinta minutos, conforme o critério do professor da respectiva disciplina e os exames orais terão a duração mínima de dez minutos, podendo prolongar-se até vinte minutos, se o examinador julgar conveniente para melhor formar o seu juízo acerca do aluno.

  • 1. Os interrogatórios no ato de exame deverão ser feitos de modo a poder-se formar um juízo prudente sobre os conhecimentos do aluno.
  • 2. A matéria de exame e as provas escritas serão da responsabilidade dos professores de cada disciplina.
  • 3. O aluno que no ato de exame usar de fraude ficará reprovado nessa disciplina. Nesse caso, o professor deve informar o reitor acerca do facto, que tomará a decisão disciplinar respetiva, segundo critérios de justiça e equidade.
  • 4. Os exames orais podem ser públicos; todavia se algum espectador intervir sem autorização ou prejudicar o ambiente próprio será excluído da sala. Exige-se sempre a presença do examinador e de um professor assistente.
  • 5. As provas escritas de exame serão classificadas pelos respectivos professores. Em casos excepcionais sê-lo-ão por outros professores designados pelo Reitor;
  • 6. Se algum aluno se julgar prejudicado num ato de exame, poderá reclamar num prazo de vinte e quatro horas junto do Reitor que tomará as providências adequadas depois de ouvida a Equipa Formadora.
  • 7. Terminados os exames, o Secretário lavrará no respectivo livro as atas correspondentes mencionando as datas das sessões, a constituição dos júris, as disciplinas e o nome dos alunos examinados e lançará as classificações no respectivo livro de assentamento.
  • 8. Verificando-se infracção grave, que reverta em prejuízo dos alunos, das determinações que regulam a constituição e funcionamento dos júris, matéria e classificação dos exames, poderá um exame ser anulado pelo Reitor, depois de ouvida a Equipa Formadora e, neste caso, os examinandos serão submetidos a novo exame perante um júri presidido pelo Reitor.

Artigo 43. As classificações das provas escritas e orais serão entregues pelos examinadores na Secretaria, em boletim próprio, devidamente assinado;

  • 1. Nas disciplinas em que houver provas escritas e orais a classificação será a média calculada pela Secretaria;
  • 2. No apuramento das médias, a fracção de 0,5 ou superior é arredondada para a unidade seguinte;
  • 3. As classificações de cada disciplina serão publicamente afixadas em lugar próprio pela Secretaria, a não ser em casos excepcionais que exijam ser revistas pelo Reitor e/ou Equipa Formadora, o que nunca tardará mais de vinte e quatro horas;
  • 4. As classificações serão atribuídas segundo o sistema de vinte valores, sendo de l a 9, reprovação, de 10 a 20 aprovação.
  • 5. A ninguém estranho ao corpo docente poderá ser facultado o conhecimento das classificações antes da sua publicação.

Artigo 44. Os certificados de estudo serão passados pela Secretaria o que implica o pagamento das respectivas despesas, bem como todos os débitos do interessado ao Seminário.

Artigo 45. Os casos não previstos serão regulados pelo Conselho de Professores ou pela Equipa Formadora.

Capítulo VI

Alunos

Artigo 46. Serão admitidos ao Seminário Maior aqueles candidatos que sejam idóneos e que tenham completado, como mínimo, o nono ano de escolaridade. Consideram-se idóneos aqueles que tenham saúde física e psíquica suficiente, tenham as qualidades humanas, morais, espirituais e intelectuais exigidas e ainda a intenção recta e a vontade de estudar e amadurecer a sua vocação sacerdotal como entrega definitiva ao serviço de Deus e dos homens.

Artigo 47. Se a Equipa Formadora achar útil e conveniente poderá avaliar a idoneidade dos candidatos a diversos níveis logo no princípio do ano lectivo através de provas adequadas.

Artigo 48. Os candidatos que entram pela primeira vez no Seminário deverão ser portadores de:

1 – Certidão de casamento dos pais;

2 – Certidão de Baptismo e de Confirmação do próprio;

3 – Carta de recomendação do pároco;

4 – Certificado de estudos;

5 – Atestado médico ou Boletim de saúde;

6 – Documento da pessoa ou instituição que se responsabiliza pelas despesas do aluno;

7 – Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

Artigo 49. Desde que admitidos e matriculados, todos os alunos usufruem dos mesmos direitos e obrigações de que este regulamento é a concretização, embora existam determinadas situações concretas que, consoante a idade e amadurecimento de cada aluno, poderão ter soluções diferentes, dependentes da Equipa Formadora.

Artigo 50. A não adaptação de qualquer aluno à vida do Seminário ou o não cumprimento das normas deste regulamento serão analisados e avaliados pela Equipa Formadora no seu devido tempo, a qual, através do Reitor, tomará as atitudes que achar mais conveniente, podendo ir até à exclusão.

Artigo 51. A exclusão de qualquer aluno será sempre comunicada à família e ao Pároco e verificar-se-á desde que se confirme que o aluno não tem as condições necessárias para exercer a missão de sacerdote.

Artigo 52. Toda a exclusão e readmissão será da responsabilidade da Equipa Formadora.

Direitos

Artigo 53. Os alunos têm direito:

  • 1. aos meios necessários e possíveis para a sua formação humana, social, espiritual, escolar, pastoral e disciplinar, assim como a um ambiente adequado e a uma alimentação conveniente;
  • 2. a manifestar com respeito as suas opiniões ao Reitor ou a qualquer membro da Equipa Formadora e a ser ouvidos individualmente em nome próprio ou como delegados dos colegas nas reuniões da Equipa Formadora ou fora delas, quando para isso forem chamados e/ou por iniciativa própria. A opinião dos alunos tem carácter consultivo;
  • 3. a passar as férias junto da sua família;
  • 4. a escolher livremente o seu Diretor Espiritual;
  • 5. a ser considerados como centro prioritário da comunidade formativa que deve ser o Seminário Maior;
  • 6. a ser aceites e respeitados como pessoas livres e responsáveis, participantes e agentes da vida comunitária a todos os níveis, consoante a sua idade e o seu amadurecimento;
  • 7. a um diálogo aberto e confiante com todos os professores na verdade e na caridade;
  • 8. a desenvolver o seu espírito criativo e de iniciativa, desde que estes venham de encontro à cooperação e consecução dos objectivos do Seminário Maior;
  • 9. a que se lhes ofereça um esquema de vida, princípios e normas indispensáveis à realização dos objectivos fundamentais;
  • 10. a comunicar ao Reitor os erros e injustiças que, acaso, sejam cometidos contra cada um pessoalmente, bem como todas as atitudes que sejam inconvenientes à consecução dos objectivos do Seminário Maior.

Obrigações

Artigo 54. Os alunos têm obrigação de:

  • 1. cumprir pontualmente o horário da casa;
  • 2. participar em todas as aulas próprias do seu curso e nos ensaios de música, assim como nas provas de exame de todas as disciplinas marcadas pelo calendário de exames e tomar parte em outras atividades que venham a ser estabelecidas;
  • 3. tomar parte nas refeições;
  • 4. ter o seu Diretor Espiritual, de que darão conhecimento ao Reitor; fazer direção espiritual, participar em todos os retiros espirituais e na Semana de Reflexão;
  • 5. adquirir progressivamente espírito de oração pessoal e comunitária, de trabalho e estudo, de comunidade e serviço, de responsabilidade e de respeito pelo trabalho dos outros e capacidade de trabalhar em equipa;
  • 6. guardar silêncio nas horas marcadas;
  • 7. participar as suas saídas ao responsável da comunidade ou pedir autorização ao Reitor, consoante as normas estabelecidas;
  • 8. passar as férias junto da família, a não ser que em casos excepcionais a Equipa Formadora ou o Reitor autorize outra coisa;
  • 9. pagar as suas despesas ao Seminário dentro dos prazos marcados pela Administração;
  • 10. possuir os livros e o material escolar indispensáveis para o estudo, assim como roupas e objetos de uso pessoal;
  • 11. não danificar o edifício ou o seu recheio e velar pelo asseio da casa;
  • 12. participar na vida da comunidade, contribuindo para o seu crescimento e dinâmica;
  • 13. colaborar, quando necessário, em serviços do Seminário.

    Exortações

Artigo 55. Os alunos são exortados a:

  • 1. participar em todas as orações comunitárias;
  • 2. participar, consoante a idade, conhecimento e disponibilidade de tempo, em atividades pastorais, de acordo com o coordenador responsável deste sector;
  • 3. dar a sua opinião em escrutínio secreto sobre os colegas mais velhos que irão ser instituídos nos Ministérios e ordenados de Diácono e Presbítero;
  • 4. relacionar-se com todos os elementos da comunidade e partilhar as suas experiências com o fim de enriquecer a mesma comunidade;
  • 5. aproveitar as férias para enriquecimento e formação na família, na comunidade paroquial, na pastoral, na oração, no trabalho e nos tempos livres, tendo em conta que este tempo é privilegiado, enquanto é uma chamada ao seu espírito de responsabilidade;

Único: Durante as férias, os pais, os legítimos superiores e o pároco são os seus orientadores responsáveis a quem devem obedecer e respeitar.

Capítulo VII

A disciplina

Artigo 56. A disciplina do Seminário não é um fim em si própria, mas um meio absolutamente necessário para atingir todos os objectivos atrás apontados.

Artigo 57. O horário será feito pela equipa formadora, ouvidos os alunos ou delegados;

  • 1. Todos serão por ele adequadamente responsáveis;
  • 2. No horário haverá tempo de oração comunitária, de estudo, de aulas, de refeições, de desporto, de recreio e de descanso;
  • 3. Se houver necessidade de alterar o horário, tendo em consideração qualquer razão que o justifique, será dado conhecimento, pelo Reitor ou quem o represente, a toda a comunidade;
  • 3. São atos comunitários obrigatórios: levantar e deitar às horas fixadas no horário, os atos litúrgicos, os retiros, todas as aulas e ensaios de música, refeições, tempo de estudo e atividades desportivas;

Único: A ausência de qualquer ato comunitário obrigatório será com autorização expressa.

  • 5. Os alunos são obrigados a preparar as suas aulas todos os dias e, se acaso não o puderem fazer por motivo razoável, deverão participar ao professor no princípio da aula.
  • 6. Os alunos deverão prestar periodicamente os seus serviços na capela na preparação e ajuda dos atos litúrgicos e servir à mesa no refeitório.
  • 7. Cada aluno, quanto possível, deverá ter o seu quarto individual e fará dele o seu lugar de trabalho e de recolhimento.
  • 8. Os alunos que, sistematicamente, não cumprirem este regulamento e não viverem o seu espírito serão devida e equitativamente sancionados.

Disposições Finais

Artigo 58. Este regulamento será revisto de seis em seis anos, ou sempre que as circunstâncias o exigirem, a juízo do Bispo diocesano ou da Equipa Formadora com o consentimento do mesmo.

 

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