Nesta página proporcionamos alguns auxílios académicos, divididos em áreas, para os alunos e interessados.
Papa Francisco
Papa São João Paulo II
Direito Canónico
- Actos de Culto
- Actos do Romano Pontífice
- Ad tuendam fidem
- Celibato
- Código 1983
- Comunhão aos divorciados recasados
- Concordata 2004
- Delicta Graviora
- Estipêndios
- Igrejas Orientais
- Igreja Estado
- Impedimentos matrimoniais
- In continuità
- Ministro da Santa Unção
- Munus Sanctificandi
- Poder Episcopal
- Perda do Estado Clerical
- Regulae Iuris
- Profissão de Fé
- Sínodo dos Bispos
- Vacância da Sé Apostólica
Actos do Romano Pontífice
Escritos
- Adhortatio Apostolica: exortação de carácter doutrinal, disciplinar, pastoral;
- Breve (“sub anulo piscatoris”) e Bulla (com a forma de selo geralmente de chumbo) são já raros: a última Bula é a da Assunção da Virgem Maria (1-11-1950);
- Chirographum: acto em que é criado um instituto jurídico;
- Constituitio Apostolica: acerca de matéria doutrinal ou disciplinar para toda a Igreja ou um grupo particular;
- Conventio: pacto entre a Santa Sé e os governos civis;
- Declaratio Communis: do R. P. e de uma certa personalidade;
- Epistula Apostolica: exprime o pensamento do R.P. por ocasião de uma festa, evento…
- Epistula Encyclica: dirigida aos Pastores para pedir orações;
- Littera Apostolica: diz respeito a assuntos administrativos, em geral para conceder o título de uma Basílica ou de um Patrono, para proclamar um doutor da Igreja;
- Litterae Apostolicae sub plumbo datae: acto de carácter solene para toda a Igreja;
- Litterae Apostolicae Motu Proprio datae: acto que diz respeito a questões disciplinares, por iniciativa do R.P.;
- Littera Decretalis: diz respeito à honra dos Santos;
- Littera Encyclica: dirigida a toda a Igreja sobre questões doutrinais de maior importância que não aquelas contidas numa Epistula Apostolica; hoje é uma das formas mais frequentes do magistério ordinário do R.P.;
- Nuntius Scripto Datus: endereçado ad personam, ou a todos os fiéis numa ocasião especial, de carácter doutrinal ou exortativo;
- Nuntius Gratulatorius: em ocasião de um aniversário;
- Nuntius Telegraphicus: por uma especial circunstância.
Orais
- Allocutio: dirigida em várias ocasiões como Congressos, audiências a grupos particulares…;
- Homilia: nas celebrações litúrgicas;
- Nuntius Radiophonicus vel Radiotelevisificus: em várias ocasiões.
JOÃO PAULO II
Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio AD TUENDAM FIDEM,
PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo também as sanções canónicas concernentes à mesma matéria.
- Desde os primeiros séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da fé; com efeito, hoje elas são comummente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé (1), e cuja enunciação é imposta de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito, directa ou indirectamente, à investigação mais profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja (2).
- A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do Espírito Santo que lhe “ensina toda a verdade” (Jo 16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de perscrutar de maneira mais profunda (3).
O primeiro parágrafo, onde se enuncia: “Creio também com fé firme em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer como divinamente revelado” (4), está convenientemente reconhecido e tem a sua disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito Canónico (5) e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (6).
O terceiro parágrafo, que diz: “Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um acto definitivo” (7), encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito Canónico (8) e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais (9).
- Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: “Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo” (10), não tem cânone algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância este parágrafo da Profissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas, quer como consequência lógica.
- Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:
- A) O cân. 750 do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:
Cân. 750 – §1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
- 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:
Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:
1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.
- B) O cân. 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598 será assim expresso:
Cân. 598 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
- 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é porposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim:
Cân. 1436 – §1. Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a deposição.
- 2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico, e, legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.
- Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio, decretámos, e prescrevemos que seja inserido na legislação universal da Igreja Católica, respectivamente no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não obstante qualquer coisa em contrário.
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.
1) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
2) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.
3) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 § 1.
4) Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina Revelação Dei Verbum, 5; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
5) Código de Direito Canónico, cân. 750 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
6) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 — Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
7) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
8) Código de Direito Canónico, cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com essa doutrina.
9) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe não corresponda.
10) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.
Consequências canónicas do Celibato dos clérigos
(c. 277 CIC/83)
- Quem é casado tem um simples impedimento a receber as ordens e a exercitá-las (cc. 1042, 1º; 1044 § 2, 1º). Pode cessar com a morte da mulher ou com a dispensa da Santa Sé (c. 1047 § 2, 3º).
- Atentado ao matrimónio (mesmo só civil): é irregular a receber as ordens (cc. 1041, 3º; 1047 § 2, 1º) e a exercitá-las (cc. 1044 § 1, 3º; 1047 §§ 3-4).
- Atentado ao matrimónio: removido do ofício eclesiástico (c. 194 § 1, 3º); suspensão latae sententiae, privação e mesmo demissão do estado clerical, se não retroceder (c. 1394).
- Quem é ordenado é impedido de contrair matrimónio (c. 1087). A CCDDS pode dispensar os diáconos viúvos.
- O concubinário ou delito contra o 6º mandamento: suspensão, demissão ou justa pena (c. 1395).
- A dispensa do celibato é dada somente pelo RP, sem excepções (cc. 291, 1078 § 2, 1º; 1079 §§ 1-3; 1080 § 1).
- Devida prudência dos clérigos para com pessoas dos 2 sexos: c. 277 § 2.
- Podem ser determinadas normas específicas pelo Bispo: c. 277 § 3.
DECLARAÇÃO DO CONSELHO PONTIFÍCIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS
O Código de Direito Canónico estabelece que: «Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» (cân. 915). Nos últimos anos, alguns autores têm sustentado, com base em diferentes argumentos, que este cânon não seria aplicável aos fiéis divorciados que contraíram novas núpcias. Reconhece-se que a Exortação Apostólica Familiaris consortio de 1981 reafirma, no n. 84, a mesma proibição em termos inequívocos, e que esta tem sido expressamente reiterada, especialmente em 1992 pelo Catecismo da Igreja Católica, n.º 1650, e em 1994 pela Carta Annus internationalis Familiae da Congregação para a Doutrina da Fé. Apesar disso, os referidos autores propugnam várias interpretações do mencionado cânon, as quais, na prática, coincidem em excluir do mesmo a situação dos divorciados novamente casados. Por exemplo, porque o texto fala de «pecado grave», seriam necessárias todas as condições, mesmo as subjectivas, requeridas para a existência de um pecado mortal, razão pela qual o ministro da Comunhão não poderia emitir ab externo um juízo do género; ademais, para que se fale de perseverar «obstinadamente» naquele pecado, seria necessário verificar-se no fiel uma atitude de desacato, após uma legítima admonição por parte do Pastor.
Face a este pretenso contraste entre a disciplina do Código de 1983 e os ensinamentos constantes da Igreja nessa matéria, este Conselho Pontifício, de acordo com a Congregação para a Doutrina da Fé e com a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, declara quanto segue:
- A proibição feita no citado cânon, por sua natureza, deriva da lei divina e transcende o âmbito das leis eclesiásticas positivas: estas não podem introduzir modificações legislativas que se oponham à doutrina da Igreja. O texto das Escrituras ao qual a Tradição eclesial sempre remonta é o de São Paulo: «E, assim, todo aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor indignamente será réu do corpo e do sangue do Senhor. Examine-se cada qual a si mesmo e, então, coma desse pão e beba desse cálice. Aquele que come e bebe, sem distinguir o corpo do Senhor, come e bebe a própria condenação» (1 Cor 11, 27-29).
Este texto diz respeito primeiramente ao próprio fiel e à sua consciência, e isto está formulado pelo Código no sucessivo cânon 916. Porém o ser-se indigno por se achar em estado de pecado põe também um grave problema jurídico na Igreja: precisamente ao termo «indigno» se refere o cânon do Código dos Cânones das Igrejas Orientais que é paralelo ao cân. 915 latino: «Devem ser impedidos de receber a Divina Eucaristia aqueles que são publicamente indignos» (cân. 712). Com efeito, receber o Corpo de Cristo sendo publicamente indigno constitui um dano objectivo para a comunhão eclesial; é um comportamento que atenta aos direitos da Igreja e de todos os fiéis de viver em coerência com as exigências dessa comunhão. No caso concreto da admissão dos fiéis divorciados novamente casados à Sagrada Comunhão, o escândalo, concebido qual acção que move os outros para o mal, diz respeito simultaneamente ao sacramento da Eucaristia e à indissolubilidade do matrimónio. Tal escândalo subsiste mesmo se, lamentavelmente, um tal comportamento já não despertar alguma admiração: pelo contrário, é precisamente diante da deformação das consciências, que se torna mais necessária por parte dos Pastores, uma acção tão paciente quanto firme, em tutela da santidade dos sacramentos, em defesa da moralidade cristã e pela recta formação dos fiéis.
- Qualquer interpretação do cân. 915 que se oponha ao conteúdo substancial, declarado ininterruptamente pelo Magistério e pela disciplina da Igreja ao longo dos séculos, é claramente fonte de desvios. Não se pode confundir o respeito pelas palavras da lei (cfr. cân. 17) com o uso impróprio das mesmas palavras como instrumentos para relativizar ou esvaziar a substância dos preceitos.
A fórmula «e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» é clara e deve ser compreendida de modo a não deformar o seu sentido, tornando a norma inaplicável. As três condições requeridas são:
- a) o pecado grave, entendido objectivamente, porque da imputabilidade subjectiva o ministro da Comunhão não poderia julgar;
- b) a perseverança obstinada, que significa a existência de uma situação objectiva de pecado que perdura no tempo e à qual a vontade do fiel não põe termo, não sendo necessários outros requisitos (atitude de desacato, admonição prévia, etc.) para que se verifique a situação na sua fundamental gravidade eclesial;
- c) o carácter manifesto da situação de pecado grave habitual.
Não se encontram, porém, em situação de pecado grave habitual os fiéis divorciados novamente casados que, por sérios motivos – quais, por exemplo, a educação dos filhos – não podendo «satisfazer a obrigação da separação, assumem o compromisso de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges» (Familiaris consortio, n.º 84), e que, com base em tal propósito, receberam o sacramento da Penitência. Visto que o facto de tais fiéis não viverem more uxorio é de per si oculto, ao passo que a situação de divorciados novamente casados é de per si manifesta, eles poderão aceder à Comunhão eucarística somente remoto scandalo.
- Naturalmente a prudência pastoral aconselha vivamente a evitar que se chegue a casos de recusa pública da sagrada Comunhão. Os Pastores devem esforçar-se para explicar aos fiéis envolvidos o verdadeiro sentido eclesial da norma, de modo que a possam compreender ou ao menos respeitar. Quando, porém, se apresentarem situações em que tais precauções não tenham obtido efeito ou não tenham sido possíveis, o ministro da distribuição da Comunhão deve recusar-se a dá-la a quem seja publicamente indigno. Fá-lo-á com extrema caridade e procurará explicar no momento oportuno as razões que a tanto o obrigaram. Deve, porém, fazê-lo com firmeza, consciente do valor que estes sinais de fortaleza têm para o bem da Igreja e das almas.
O discernimento dos casos de exclusão da Comunhão eucarística dos fiéis que se encontrem na condição descrita pertence ao Sacerdote responsável pela comunidade. Ele dará instruções precisas ao diácono ou ao eventual ministro extraordinário acerca do modo de se comportar nas situações concretas.
- Considerando a natureza da já mencionada norma (cfr. n. 1), nenhuma autoridade eclesiástica pode dispensar em caso algum desta obrigação do ministro da sagrada Comunhão, nem emanar directrizes que a contradigam.
- A Igreja reafirma a sua solicitude materna para com os fiéis que se acham nesta situação ou em outras análogas, que os impeçam de ser admitidos à mesa eucarística. O que se afirma nesta Declaração não está em contradição com o grande desejo de favorecer a participação desses filhos na vida eclesial, que se pode já exprimir em muitas formas compatíveis com a sua situação. Mas o dever de reafirmar esta impossibilidade de admitir à Eucaristia é condição de verdadeira pastoralidade, de autêntica preocupação pelo bem destes fiéis e de toda a Igreja, porque indica as condições necessárias para a plenitude da conversão à qual todos estão sempre convidados pelo Senhor, especialmente durante este Ano Santo do Grande Jubileu.
Do Vaticano, 24 de junho de 2000, Solenidade da Natividade de São João Baptista.
+ Julián Herranz Arcebispo tit. de Vertara Presidente
+ Bruno Bertagna Bispo tit. de Drivasto Secretário
Normas sobre os delicta graviora
Aprovadas pelo Santo Padre Bento XVI a 21 de Maio de 2010
Primeira Parte
NORMAS SUBSTANCIAIS
Art. 1
- 1. A Congregação para a Doutrina da Fé, nos termos do art. 52 da Constituição Apostólica Pastor bonus, julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos contra os costumes ou na celebração dos sacramentos e, se for o caso, procede a declarar ou a irrogar as sanções canónicas nos termos do direito, quer comum quer próprio, salva a competência da Penitenciaria Apostólica e salvaguardando a Agendi ratio in doctrinarum examine.
- 2. Nos delitos a que se refere o §1, por mandato do Romano Pontífice, a Congregação para a Doutrina da Fé tem o direito de julgar os Padres Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos, assim como as outras pessoas físicas a que se refere o cân. 1405 §3 do Código de Direito Canónico e o cân. 1061 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
- 3. A Congregação para a Doutrina da Fé julga os delitos reservados que constam no §1 nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2
- 1. Os delitos contra a fé, a que se refere o art. 1, são a heresia, a apostasia e o cisma, nos termos dos câns. 751 e 1364 do Código de Direito Canónico e dos câns. 1436 e 1437 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
- 2. Os casos a que se refere o §1, nos termos do direito compete ao Ordinário ou ao Hierarca anular, se necessário, a excomunhão latae sententiae e realizar o processo judiciário em primeira instância ou extrajudiciário por decreto, salvo o direito de apelo ou de recurso à Congregação para a Doutrina da Fé.
Art. 3
- 1. Os delitos mais graves contra a santidade do augustíssimo Sacrifício e sacramento da Eucaristia reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé são:
1° a ablação ou a conservação para fins sacrílegos, ou a profanação das espécies consagradas, a que se refere o cân. 1367 do Código de Direito Canónico e o cân. 1442 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais;
2° a tentada acção litúrgica do Sacrifício eucarístico segundo o cân. 1378 §2 n. 1 do Código de Direito Canónico;
3° a simulação da acção litúrgica do Sacrifício eucarístico segundo o cân. 1379 do Código de Direito Canónico e o cân. 1443 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais;
4° a concelebração do Sacrifício eucarístico proibida pelo cân. 908 do Código de Direito Canónico e pelo cân. 702 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a que se refere o cân. 1365 do Código de Direito Canónico e o cân. 1440 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, juntamente com os ministros das comunidades eclesiais que não têm a sucessão apostólica e não reconhecem a dignidade sacramental da ordenação sacerdotal.
- 2. Está reservado à Congregação para a Doutrina da Fé também o delito que consiste na consagração para fim sacrílego de uma só matéria ou de ambas, na celebração eucarística ou fora dela. Quem comete este delito, seja punido segundo a gravidade do crime, sem excluir a demissão ou a deposição.
Art. 4
- 1. Os delitos mais graves contra a santidade do sacramento da Penitência reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé são:
1° a absolvição do cúmplice no pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, a que se refere o cân. 1378 §1 do Código de Direito Canónico e o cân. 1457 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais;
2° a tentada absolvição sacramental ou a escuta proibida da confissão a que se refere o cân. 1378 §2, 2° do Código de Direito Canónico;
3° a simulação da absolvição sacramental a que se refere o cân. 1379 do Código de Direito Canónico e o cân. 1443 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais;
4° a solicitação ao pecado contra o sexto mandamento do Decálogo no acto ou por ocasião ou com o pretexto da confissão, a que se refere o cân. 1387 do Código de Direito Canónico e o cân. 1458 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, se destinada ao pecado com o mesmo confessor;
5° a violação directa e indirecta do sigilo sacramental, de que fala o cân. 1388 §1 do Código de Direito Canónico e o cân. 1456 §1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
- 2. Sem alterar quanto disposto no §1 n. 5, à Congregação para a Doutrina da Fé fica reservado também o delito mais grave que consiste na registração, feita com qualquer meio técnico, ou na divulgação com os meios de comunicação social realizada com malícia, de quanto é dito pelo confessor ou pelo penitente na confissão sacramental, verdadeira ou falsa. Aquele que comete este delito, seja punido segundo a gravidade do crime, sem excluir a demissão ou a deposição, se é um clérigo.
Art. 5
À Congregação para a Doutrina da Fé é reservado também o delito mais grave de tentada sagrada ordenação de uma mulher:
1° ficando estabelecido quanto disposto no cân. 1378 do Código de Direito Canónico, quer quem tenta o conferimento da ordem sagrada, quer a mulher que tenta a recepção da ordem sagrada, incorrem na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica;
2° depois se quem tenta o conferimento da ordem sagrada ou a mulher que tenta a recepção da ordem sagrada for um cristão sujeito ao Código dos Cânones das Igrejas Orientais, ficando estabelecido quanto disposto no cân. 1443 do mesmo Código, seja punido com a excomunhão maior, cuja remissão também é reservada à Sé Apostólica;
3° se depois o réu é um clérigo, pode ser punido com a demissão ou com a deposição.
Art. 6
- 1. Os delitos mais graves contra os costumes, reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé, são:
1° o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos; neste número, é equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão;
2° a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos quatorze anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento.
- 2. O clérigo que pratica os delitos a que se refere o §1 seja punido segundo a gravidade do crime, não excluída a demissão ou a deposição.
Art. 7
- 1. Salvaguardando o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de derrogar à prescrição para cada um dos casos, a acção criminal relativa aos delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé extingue-se por prescrição em vinte anos.
- 2. A prescrição decorre segundo o cân. 1362 §2 do Código de Direito Canónico e do cân. 1152 §3 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Mas no delito a que se refere o art. 6 §1 n. 1, a prescrição começa a decorrer a partir do dia em que o menor completou dezoito anos.
Segunda Parte
NORMAS PROCESSUAIS
TÍTULO I Constituição e competência do Tribunal
Art. 8
- 1. A Congregação para a Doutrina da Fé é o Supremo Tribunal Apostólico para a Igreja Latina, assim como para as Igrejas Orientais Católicas, para julgar os delitos definidos nos artigos precedentes.
- 2. Este Supremo Tribunal julga também os outros delitos, dos quais o réu é acusado pelo Promotor de Justiça, em virtude da conexão da pessoa e da cumplicidade.
- 3. As sentenças deste Supremo Tribunal, emitidas nos limites da própria competência, não estão sujeitas à aprovação do Sumo Pontífice.
Art. 9
- 1. Os juízes deste Supremo Tribunal são, pelo mesmo direito, os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé.
- 2. Preside o Colégio dos Padres, como primeiro entre iguais, o Prefeito da Congregação e, em caso de vacância ou de impedimento do Prefeito, desempenha o cargo o Secretário da Congregação.
- 3. Compete ao Prefeito da Congregação nomear também os outros juízes estabelecidos ou encarregados.
Art. 10
É necessário que sejam nomeados juízes sacerdotes de idade madura, munidos de doutoramento em direito canónico, de bons costumes, sobretudo que se distinguem por prudência e experiência jurídica, mesmo se exercem contemporaneamente o cargo de juiz ou de consultor noutro Organismo da Cúria Romana.
Art. 11
Para apresentar ou defender a acusação, é constituído um Promotor de Justiça, que seja sacerdote, munido de doutoramento em direito canónico, de bons costumes, que se distinga particularmente por prudência e experiência jurídica, que desempenhe o seu cargo em todos os graus de juízo.
Art. 12
Para as tarefas de Notário e de Chanceler são designados sacerdotes, quer Oficiais desta Congregação, quer externos.
Art. 13
Desempenha a função de Advogado e Procurador um sacerdote, munido de doutoramento em direito canónico, que é aprovado pelo Presidente do colégio.
Art. 14
Nos outros Tribunais, depois, para as causas a que se referem as presentes normas, podem desempenhar validamente os cargos de Juiz, Promotor de Justiça, Notário e Patrono apenas sacerdotes.
Art. 15
Ficando estabelecido quanto prescrito pelo cân. 1421 do Código de Direito Canónico e pelo cân. 1087 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, à Congregação para a Doutrina da Fé é lícito conceder as dispensas dos requisitos do sacerdócio, assim como do doutoramento em direito canónico.
Art. 16
Todas as vezes que o Ordinário ou o Hierarca recebe a notícia, pelo menos verosímil, de um delito mais grave, realizada a averiguação prévia, a dê a conhecer à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual, se não avoca para si a causa por circunstâncias particulares, ordena ao Ordinário ou ao Hierarca que proceda ulteriormente, ficando estabelecido contudo, se necessário, o direito de apelo contra a sentença de primeiro grau apenas ao Supremo Tribunal da mesma Congregação.
Art. 17
Se o caso for entregue directamente à Congregação, sem fazer a averiguação prévia, os preliminares do processo, que por direito comum competem ao Ordinário ou ao Hierarca, podem ser feitos pela mesma Congregação.
Art. 18
A Congregação para a Doutrina da Fé, nas causas a ela legitimamente entregues, pode sanar os actos, salvaguardando o direito à defesa, se foram violadas leis meramente processuais por parte dos Tribunais inferiores que agem por mandato da mesma Congregação ou segundo o art. 16.
Art. 19
Salvaguardando o direito do ordinário ou do Hierarca, desde o início da averiguação prévia, de impôr quanto estabelecido no cân. 1722 do Código de Direito Canónico ou no cân. 1473 do Códifo dos Cânones das Igrejas Orientais, também o Presidente de turno do Tribunal, por solicitação do Promotor de Justiça, tem o mesmo poder com as mesmas condições determinadas nos mencionados cânones.
Art. 20
O Supremo Tribunal da Congregação para a Doutrina da Fé julga em segunda instância:
1° as causas julgadas em primeira instância pelos Tribunais inferiores;
2° as causas definidas em primeira instância pelo mesmo Supremo Tribunal Apostólico.
TÍTULO II A ordem judiciária
Art. 21
- 1. Os delitos mais graves reservados à Congregação para a Doutrina da Fé devem ser perseguidos em processo judiciário.
- 2. Contudo, à Congregação para a Doutrina da Fé é lícito:
1° em cada caso, por competência ou por solicitação do Ordinário ou do Hierarca, decidir proceder por decreto extrajudiciário, segundo o cân. 1720 do Código de Direito Canónico e o cân. 1486 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais; contudo, com o propósito de que as penas expiatórias perpétuas sejam infligidas unicamente por mandato da Congregação para a Doutrina da Fé;
2° remeter directamente à decisão do Sumo Pontífice em mérito à demissão do estado clerical ou à deposição, juntamente com a dispensa da lei do celibato, os casos mais graves quando consta manifestamente a prática do delito, depois de ter sido dado ao réu a faculdade de se defender.
Art. 22
Para julgar uma causa, o Prefeito constitua um Turno de três ou de cinco juízes.
Art. 23
Se, no grau de apelo, o Promotor de Justiça apresenta uma acusa especificamente diversa, este Supremo Tribunal pode admiti-la e julgá-la, como se fosse em primeira instância.
Art. 24
- 1. Nas causas para os delitos aos quais se refere o art. 4 §1, o Tribunal não pode tornar público o nome do denunciante, nem ao acusado, nem ao seu Patrono, se o denunciante não deu expresso consentimento.
- 2. O mesmo Tribunal deve avaliar com particular atenção a credibilidade do denunciante.
- 3. Contudo, é preciso providenciar a que seja evitado absolutamente qualquer perigo de violação do sigilo sacramental.
Art. 25
Se sobrassai uma questão acidental, o Colégio defina o caso por decreto com a máxima repidez.
Art. 26
- 1. Salvaguardando o direito de apelo a este Supremo Tribunal, terminada de qualquer modo a instância noutro Tribunal, todas as actas da causa sejam transmitidas por competência quanto antes à Congregação para a Doutrina da Fé.
- 2. O direito do Promotor de Justiça da Congregação de impugnar a sentença decorre a partir do dia em que a sentença de primeira instância foi notificada ao mesmo Procurador.
Art. 27
Contra as actas administrativas singulares emitidas ou aprovadas pela Congregação para a Doutrina da Fé nos casos dos delitos reservados, admite-se o recurso, apresentado no prazo peremptório de sessenta dias úteis, à Congregação Ordinária (ou seja, Feria iv) da mesma Congregação, a qual julga o mérito e a legitimidade, eliminando qualquer ulterior recurso a que se refere o art. 123 da Constituição Apostólica Pastor bonus.
Art. 28
A questão passa em julgado:
1° se a sentença foi emitida em segunda instância;
2° se o apelo contra a sentença não foi interposto no prazo de um mês;
3° se, em grau de apelo, a instância prescreveu ou se renunciou a ela;
4° se foi emitida uma sentença nos termos do art. 20.
Art. 29
- 1. As despesas judiciárias sejam pagas segundo quanto estabelecido pela sentença.
- 2. Se o réu não poder pagar as despesas, elas sejam pagas pelo Ordinário ou pelo Hierarca da causa.
Art. 30
- 1. As causas deste género são sujeitas ao segredo pontifício.
- 2. Quem quer que viole o segredo ou, por dolo ou negligência grave, cause qualquer dano ao acusado ou às testemunhas, a pedido da parte lesada ou também por competência seja punido pelo Turno superior com penas côngruas.
Art. 31
Nestas causas, juntamente com as prescrições destas normas, às quais são obrigados todos os Tribunais da Igreja Latina e das Igrejas Orientais Católicas, devem-se aplicar também os cânones sobre os delitos e as penas e sobre o processo penal de ambos os Códigos.
DECRETO «MOS IUGITER»
Congregação para o Clero
Sobre os estipêndios e as chamadas Missas “Colectivas”
22 de Fevereiro de 1991
É costume constante na Igreja – como escreve Paulo VI no motu proprio “Firma in traditione” – que “os fiéis, impulsionados por seu sentido religioso e eclesial, queiram unir, mediante uma participação mais activa na celebração eucarística, um concurso pessoal, contribuindo assim para as necessidades da Igreja e particularmente para o sustento de seus ministros” (AAS 66 [1974], 308).
Antigamente este concurso consistia principalmente em dons em espécie; em nossos tempos, passou a ser quase exclusivamente pecuniário. Porém, as motivações e as finalidades das ofertas dos fiéis têm permanecido iguais e foram também sancionadas no novo Código de Direito Canónico (cf. cc. 945, §1; 946).
A partir do momento em que a matéria toca directamente ao augusto Sacramento, qualquer aparência de lucro ou de simonia é causa para escândalo. Por isso, a Santa Sé tem seguido sempre com atenção o desenvolvimento desta piedosa tradição, intervindo oportunamente para cuidar suas adaptações às mutáveis situações sociais e culturais, com o objectivo de prevenir ou corrigir, sempre que foi necessário, eventuais abusos conexos a tais adaptações (cf. CIC cc. 947 e 1385).
Agora, nestes últimos tempos, muitos bispos têm-se dirigido à Santa Sé para obter esclarecimentos no que se refere à celebração de Santas Missas por intenções denominadas “colectivas”, conforme uma praxe bastante recente.
É verdade que desde sempre os fiéis, especialmente em regiões economicamente sofridas, costumam levar ao sacerdote estipêndios modestos, sem pedir que para cada uma destas Missas seja celebrada uma Missa individual segundo uma particular intenção. Em tais casos, é lícito unir diversos estipêndios para celebrar tantas Santas Missas conforme correspondem as taxas diocesanas.
Os fiéis, além disto, são sempre livres para unir suas intenções e estipêndios para a celebração de uma só Santa Missa por tais intenções.
Bem diferente é o caso daqueles sacerdotes que, recolhendo indistintamente os estipêndios dos fiéis destinados à celebração das Santas Missas segundo as intenções particulares, os acumulam em um único estipêndio e os satisfazem mediante uma só Santa Missa, celebrada segundo uma intenção chamada precisamente de “colectiva”.
Os argumentos a favor desta nova praxe são enganosos e simples pretexto, quando também não reflectem uma eclesiologia errónea
Em todo caso, este uso pode carregar consigo o grave risco de não satisfazer uma obrigação de justiça diante dos doadores dos estipêndios e, se se estende, de esgotar progressivamente e extinguir totalmente no povo cristão a sensibilidade e consciência pelo motivo e finalidades do estipêndio para a celebração do Santo Sacrifício segundo intenções particulares, privando demasiadamente os sagrados ministros, que vivem destes estipêndios, de um meio necessário de sustento e retirando de muitas igrejas particulares os recursos para a sua actividade apostólica.
Portanto, executando o mandato recebido do Sumo Pontífice, a Congregação para o Clero, em cujas competências se inclui a disciplina desta delicada matéria, efectuou uma ampla consulta, ouvindo também o parecer das Conferências Episcopais.
Após um atento exame das respostas e dos diversos aspectos desse complexo problema, em colaboração com os outros Dicastérios interessados, a mesma Congregação estabelece o que segue:
Art. 1, §1 – De acordo com a norma do c. 948, devem ser aplicadas “missas diferentes segundo as intenções daqueles pelos quais o estipêndio dado, ainda que exíguo, foi aceite”. Portanto, o sacerdote que aceita o estipêndio pela celebração de uma Santa Missa por alguma intenção particular, está obrigado em justiça a satisfazer pessoalmente a obrigação assumida (cfr. CIC c. 949), ou então encomendar seu cumprimento a outro sacerdote, conforme as condições estabelecidas pelo Direito (cfr. CIC cc. 954-955).
- 2 – Portanto, cometem contravenção a esta norma e assumem a correspondente responsabilidade moral os sacerdotes que recolhem indistintamente estipêndios para a celebração de missas segundo intenções particulares e, acumulando-os em uma única oferta sem o conhecimento dos fiéis, a satisfazem mediante uma só Santa Missa celebrada segundo uma única intenção chamada “colectiva”.
Art. 2, §1 – No caso de os ofertantes, prévia e explicitamente advertidos, consentirem livremente que seus estipêndios sejam acumulados com outros em um único estipêndio, poder-se-á satisfazer mediante uma só Santa Missa, celebrada segundo uma única intenção “colectiva”.
- 2 – Neste caso, será necessário indicar publicamente o dia, o lugar e o horário no qual a referida Santa Missa será celebrada, e não mais que duas vezes por semana.
- 3 – Os pastores em cujas dioceses se verifiquem estes casos, controlarão este uso, que constitui uma excepção à lei canónica vigente, e no caso em que se estenda excessivamente – também baseando-se em ideias erróneas sobre o significado dos estipêndios pelas Santas Missas – o considerará um abuso, pois poderá gerar progressivamente nos fiéis o desuso de se oferecer o óbolo para a celebração das Santas Missas segundo intenções individuais, extinguindo um antiquíssimo costume saudável para cada alma e para toda a Igreja.
Art. 3, §1 – No caso mencionado no art. 2, §1, é lícito ao celebrante reter apenas a esmola estabelecida na Diocese (cfr. CIC c. 950).
- 2 – A soma restante que excede tal estipêndio será consignada ao Ordinário mencionado no c. 951, §1, que a destinará aos fins estabelecidos pelo Direito (cfr. CIC c. 946).
Art. 4 – Especialmente nos Santuários e nos lugares de peregrinação, aos quais afluem habitualmente numerosos estipêndios para a celebração de Missas, os reitores, com obrigação de consciência, devem vigiar atentamente a aplicação cuidadosa das normas da lei universal sobre esta matéria (cfr. principalmente CIC cc. 954-956) e as do presente decreto.
Art. 5, §1 – Os sacerdotes que recebem grande número de estipêndios por intenções particulares de Santas Missas – por exemplo, por ocasião da comemoração dos fiéis defuntos ou de outra circunstância particular – e que não os puder satisfazer pessoalmente no prazo de 1 (um) ano (cfr. CIC c. 953), ao invés de rejeitá-los, frustrando a piedosa vontade dos ofertantes e afastando-os de seu bom propósito, devem transmiti-los a outros sacerdotes (cfr. CIC c. 955) ou então ao próprio Ordinário (cfr. CIC c. 956).
- 2 – Se em circunstâncias iguais ou semelhantes se configurar o caso descrito no art. 2, §1 deste Decreto, os sacerdotes devem se ater às disposições do art. 3.
Art. 6 – Compete particularmente aos bispos diocesanos o dever de dar a conhecer com prontidão e clareza estas normas, válidas tanto para o clero secular quanto para o religioso, e cuidar de sua observância.
Art. 7 – É necessário, ademais, que também os fiéis sejam instruídos sobre esta matéria, através de uma catequese específica, cujos pontos principais são:
- a) O alto significado teológico do estipêndio dado ao sacerdote para a celebração do Sacrifício Eucarístico, com a finalidade, sobretudo, de prevenir o perigo de escândalo pela aparência de um comércio com as coisas sagradas;
- b) A importância ascética da esmola na vida cristã, ensinada pelo próprio Jesus, da qual o estipêndio para a celebração de Santas Missas é uma forma excelente;
- c) A participação de todos nos bens pela qual, mediante o oferecimento de intenções de Missas, os fiéis ajudam no sustento dos ministros sagrados e na realização das actividades apostólicas da Igreja.
O Sumo Pontífice, na data de 22 de Janeiro de 1991, aprovou de forma específica as normas do presente Decreto e ordenou sua promulgação e entrada em vigor.
Roma, no palácio da Congregação para o Clero, em 22 de Fevereiro de 1991.
Antonio card. Innocenti
Prefeito
+ Gilberto Agustoni
Arcebispo Titular de Caorle
Secret.
Igrejas orientais católicas
Na Igreja Católica, a expressão Rito oriental, quando empregado para significar Igreja oriental, refere-se às 22 Igrejas (ou Ritos) orientais particulares sui iuris (ou sui iuris) que estão em completa comunhão com o Papa e por conseguinte com a Igreja Católica.
Porém, apesar da comunhão (o que implica a crença na mesma doutrina e fé, salvaguardada na sua integridade e totalidade pelo Papa), elas têm uma autonomia considerável em relação ao Papa e possuem características únicas e diferentes em relação à Igreja Latina (a Igreja sui júris predominante), nomeadamente ao nível histórico, cultural, teológico, litúrgico, hierárquico e organizacional. Como por exemplo, elas têm uma estrutura hierárquica e organização territorial diferentes e utilizam ainda os ritos litúrgicos orientais, que são distintos dos ritos litúrgicos latinos, utilizados pela Igreja Católica de Rito Latino, que é sediada no Ocidente.
Porém, a autonomia destas Igrejas orientais, que foram constituídas pela possessão de direito próprio, é limitada principalmente pelo facto de elas terem de obedecer ao Papa e, por conseguinte, de respeitar o direito inalienável do Papa de intervir, em casos de necessidade, no funcionamento e nas decisões delas. Estas 22 Igrejas sui juris, juntamente com as suas circunscrições eclesiásticas, clérigos, consagrados e leigos, são supervisionadas e apoiadas pela Congregação para as Igrejas Orientais.
Atualmente, estima-se que existem cerca de 16 milhões de católicos orientais, dos quais aproximadamente 7,65 milhões seguem a tradição bizantina.
História
O Grande Cisma do Oriente (1054), bem como os anteriores cismas a seguir ao Concílio de Éfeso (431) e ao Concílio de Calcedónia (451), criaram uma situação complexa para o mundo cristão. Um dos principais problemas do Cisma de 1054 era a questão da suprema autoridade da Santa Sé (sediada em Roma) sobre as demais Igrejas patriarcais do Oriente (Alexandria, Jerusalém, Antioquia e Constantinopla). Discordando sobre os poderes e privilégios da primazia papal, praticamente todas as Igrejas Orientais quebraram a comunhão com a Igreja Católica. Por isso, a grande maioria das atuais Igrejas orientais católicas são o resultado dos esforços e do desejo de certos cristãos orientais (ortodoxos, não-calcedonianos e nestorianos) de voltarem a estar em comunhão com a Santa Sé. Esta reunião pode ser espontânea ou por causa do trabalho de missionários católicos.
Organização e Estrutura
As Igrejas orientais católicas, devido, como por exemplo, aos seus diferentes tamanhos e às suas diferentes particularidades histórico-geográficas, têm uma organização e estrutura um pouco diferentes entre si.
Em geral, estas Igrejas são governadas por um hierarca e o seu respectivo Sínodo ou Concílio de Hierarcas (que é chamado também de Concílios Eclesiásticos), que têm por função tomar decisões conjuntamente com o seu hierarca. Assim sendo:
- seis Igrejas (Igreja Católica Copta, Igreja Católica Siríaca, Igreja Greco-Católica Melquita, Igreja Maronita, Igreja Católica Caldeia e Igreja Católica Arménia) são governadas por Patriarcas (eleitos pelos seus Sínodos e depois somente reconhecidos pelo Papa);
- quatro (Igreja Greco-Católica Ucraniana, Igreja Católica Siro-Malabar, Igreja Católica Siro-Malancar e Igreja Greco-Católica Romena unida com Roma) são governadas por Arcebispos Maiores (eleitos pelos seus Sínodos e depois, ao contrário dos Patriarcas, necessitam da aprovação do Papa) [2];
- três (Igreja Católica Etíope, Igreja Católica Bizantina Eslovaca e Igreja Católica Bizantina Rutena) são governadas por Arcebispos Metropolitas (eles são eleitos da seguinte maneira: os seus Concílios de Hierarcas escolhem três candidatos, sendo apenas um deles escolhido e nomeado pelo Papa).
- os restantes 9 são governados por um ou mais eparcas, administradores apostólicos, exarcas ou por outros prelados (todos estes hierarcas são diretamente nomeados e supervisionados pelo Papa, por não existirem sínodos nem concílios de hierarcas).
A maior parte destas Igrejas autónomas orientais são constituídos por várias circunscrições eclesiásticas ou Igrejas particulares locais, sendo o modelo organizacional fundamental destas circunscrições a eparquia.
Decreto Orientalium ecclesiarum
O decreto “Orientalium ecclesiarum“, que foi aprovado no dia 21 de Novembro de 1964 pelo Concílio do Vaticano II, aborda a questão das Igrejas orientais católicas. Este documento conciliar afirma que, “na única Igreja de Cristo” (que subsiste na Igreja Católica), as Igrejas Latina e Orientais “…desfrutam de igual dignidade… nenhuma prevalece sobre a outra… são confiadas ao governo pastoral do Pontífice Romano“. O decreto defende também que estas Igrejas orientais podem e devem salvaguardar, conservar e restaurar o seu rico património espiritual, nomeadamente ritual, através, como por exemplo, da celebração dos seus próprios ritos litúrgicos orientais e das suas práticas rituais antigas.
O documento salienta também o carácter autónomo das Igrejas orientais católicas, especificando os seus vários poderes e privilégios. Em particular, como por exemplo, afirma que os Patriarcas Orientais, “com os seus sínodos, constituem a instância suprema para todos os assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso. O que foi dito dos Patriarcas vale também, de acordo com as normas do direito, para os Arcebispos maiores, que presidem a toda uma Igreja particular ou rito sui iuris” [6]. Mas, é preciso também salientar o facto de nem todas as Igrejas orientais serem Patriarcados ou Arquidioceses maiores.
Lista
A Igreja Católica “considera iguais em direito e dignidade todos os ritos [litúrgicos] legitimamente reconhecidos e quer que no futuro se mantenham e sejam promovidos por todos os meios“. Sendo assim, as principais “tradições litúrgicas ou ritos, atualmente em uso na Igreja, são: o rito latino (principalmente o rito romano, mas também os ritos de certas igrejas locais, como o rito ambrosiano ou o de certas ordens religiosas)” e os ritos orientais (“os ritos bizantino, alexandrino ou copta, siríaco, arménio, maronita e caldeu“).
Aqui estão as 22 Igrejas orientais católicas sui juris, as suas respectivas tradições litúrgicas orientais e a sua respectiva data (ou suposta data) de fundação (ou seja, de comunhão com a Santa Sé). Esta lista baseia-se no Anuário Pontifício da Santa Sé (a edição de 2007 desta publicação anual tem ISBN 978-88-209-7908-9).
- Tradição Litúrgica Alexandrina
- Tradição Litúrgica de Antioquia
- Rito litúrgico maronita
- Igreja Maronita (união oficial reafirmado em 1182)
- Rito litúrgico siríaco
- Tradição Litúrgica Arménia
- Tradição Litúrgica Caldeia (ou Siríaca Oriental)
- Tradição Litúrgica Bizantina
- Igreja Greco-Católica Melquita (1726)
- Igreja Católica Bizantina Grega (1829)
- Igreja Greco-Católica Ucraniana (1595)
- Igreja Católica Bizantina Rutena (1646)
- Igreja Católica Bizantina Eslovaca (1646)
- Igreja Católica Búlgara (1861)
- Igreja Greco-Católica Croata (1646)
- Igreja Greco-Católica Macedónica (1918)
- Igreja Católica Bizantina Húngara (1646)
- Igreja Greco-Católica Romena unida com Roma (1697)
- Igreja Católica Ítalo-Albanesa (esteve sempre em comunhão com a Igreja Católica)
- Igreja Católica Bizantina Russa (1905)
- Igreja Católica Bizantina Albanesa (1628)
- Igreja Católica Bizantina Bielorrussa (1596)
- Rito litúrgico maronita
Nota: Alguns consideram os poucos católicos bizantinos georgianos como uma igreja sui iuris de rito bizantino. Mas, como a Santa Sé não reconheceu-a, ela não é uma Igreja sui iuris, mas sim uma simples Igreja particular.
Direito Canónico I
Prof. P. Hélder Miranda Alexandre
Relações Igreja-Estado
1. Princípios
No Novo Testamento
- O reino de Cristo não é um reino político (Mt 4, 3-12; Jo 6, 15; 18, 36).
- O Estado não é um valor absoluto. Deve-se obedecer mais a Deus que aos homens (Act 4, 19; 5, 29), mas é uma instituição válida e necessária (Rm 13, 1-7).
- O critério último é o primado de Deus, daquilo que é eterno. Ordinariamente se deve «dar a Deus o que é de Deus e a César o que é de César» (Mc 12, 13-17; Rm 13, 7).
No Vaticano II (Gaudium et Spes, Dignitatis Humanae)
- Princípio base: o dualismo de sociedade, Igreja e Estado, actividades eclesial e política. Duas realidades independentes e autónomas.
- a) liberdade da Igreja (DH 13), apoiada no poder divino, não por privilégios concedidos pelo direito civil. Tal não impede de usar os bens temporais.
- b) laicidade e autonomia do Estado. Dualismo das ordens da vida humana, sagrada e profana, civil e religiosa; distinção entre sociedade civil e Estado (Pio XII e João XXIII).
- c) a ordem jurídica, o bem comum e o fim da sociedade e dos poderes públicos estão submetidas à ordem moral, à ordem internacional e à autoridade supranacional.
- Sã cooperação necessária para o bem do homem, enquanto fiel e cidadão. A cooperação não pode prejudicar o Estado, a Igreja e a pessoa humana. Cada um a seu modo, Estado e Igreja devem:
em modo positivo
- a) aplicar-se para alcançar o próprio fim: criação e sustentação da justa ordem social em progressão dinâmica perfectiva;
- b) garantia da parte do Estado da liberdade e independência da Igreja;
- c) o Estado deve promover os valores religiosos: «criar condições propícias para favorecer a vida religiosa, de tal modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos respeitantes à religião e cumprir os respectivos deveres» (DH 6).
em modo negativo
- a) não ferir oculta ou publicamente a igualdade dos cidadãos por motivos religiosos;
- b) evitar que se estabeleçam discriminações entre os cidadãos;
- c) dever de não obstaculizar a religião.
- Primado da pessoa humana e serviço à mesma.
2. Sistemas Jurídicos das Relações Estado-Igreja
Sistema religioso-político de um determinado Estado: posição que cada Estado assume perante a religião, enquadrada por alguns princípios, ordinariamente expressos na Constituição, ou expressos em leis ou outras normas.
Critérios
- Liberdade religiosa (DUDH), reconhecida pela ONU e mais facilmente reconhecida pelos novos Estados que pelos antigos (islâmicos, protestantes), mas na prática nem todos a praticam (sistemas comunistas…).
- Reconhecimento da religião. Depende do enquadramento jurídico-político-religioso adoptado, determinado pela concepção filosófico-teológica subjacente. A maior parte dos Estados segue uma concepção personalista. Alguns reconhecem uma religião estatal, outros não reconhecem qualquer religião ou declaram-se laicos.
- Ateísmo de Estado, inspirado no materialismo dialéctico com dupla separação entre Igreja e Estado, Igreja e escola. Impera uma ideologia ateísta.
Sistemas
a) Sistemas de confessionalidade
- Com base na religião reconhecida:
- muçulmana;
- budista;
- cristã: anglicana, católica, greco-ortodoxa, luterana;
- Com base na liberdade religiosa:
- com liberdade religiosa completa;
- sem liberdade religiosa completa.
b) Sistemas de laicidade (neutralidade religiosa ou separação entre Igreja e Estado)
- Em relação à liberdade religiosa:
- com liberdade religiosa completa;
- sem liberdade religiosa completa.
- Em relação ao grau de separação:
- pura
- coordenada (mista): com ou sem regulamentação concordata.
b) Sistemas de ateísmo de Estado
- Sem liberdade religiosa completa
- Com intolerância religiosa
3. Avaliação dos Sistemas Jurídicos a partir do Vaticano II
Posições do debate conciliar acerca da confessionalidade do Estado: ou o Estado católico é ideal, ou é um modo histórico. Reconhece-se o segundo caso como possibilidade considerada na Constituição e afirma-se: «considerando as circunstâncias peculiares dos povos, se no ordenamento jurídico de uma sociedade é atribuída a uma determinada comunidade religiosa uma especial posição civil é necessário que ao mesmo tempo e a todos os cidadãos e a todas as comunidades religiosas seja reconhecido e respeitado o direito à liberdade em matéria religiosa» (DH 6).
Acerca do sistema de separação o Concílio apresenta dois significados: ao nível jurídico consiste na distinção entre Igreja e Estado, e na recíproca autonomia; ao nível jurídico-político, essa consiste no facto de que nenhuma religião é assumida como religião de Estado. Trata-se de uma exigência da própria Revelação, expressa no dualismo radical da sociedade conferido pelo cristianismo. Não se afirma que seja um sistema recomendado, o mais importante é que seja garantido o regime de liberdade sinceramente praticada (DH 12). A forma de regulamentação poderá ser unilateral, ou bilateral, mediante convenções com as Igrejas (concordatas ou convenções, como a Alemanha). O status pode ser de direito privado (comum associativo, como nos EUA), ou direito público (ex. Portugal) ou misto (ex. Bélgica, França).
O sistema de ateísmo de Estado é rejeitado pelo Concílio (DH 15).
4. Sistemas Doutrinais
a) Sistemas negativos
Separação das relações Igreja-Estado: liberalismo radical, mitigado e católico, sob a fórmula «Igreja livre em Estado livre».
b) Sistemas positivos
Desejam a concórdia entre a Igreja e o Estado, mas favorecendo uma das partes:
- A favor do Estado: cesaropapismo (iura circa sacra): regalismo em Espanha, josefinismo na Áustria, jusnaturalismo em Itália, totalitarismos do séc. XX.
- A favor da Igreja: hierocracia.
c) Sistemas intermédios
Tentam manter o dualismo das ordens temporal e espiritual e assegurar a necessária cooperação: sistema de coordenação, sistema do poder meramente directivo, sistema do poder indirecto da Igreja no âmbito temporal. J. Maritain propôs a teoria da nova cristandade. Falta a elaboração de um sistema doutrinal compreensivo das relações Igreja-Estado.
4. Algumas Noções
- Concordata: convenção que reveste a ordinária forma diplomática e que contém a regulamentação geral e completa do regime da Igreja num determinado país. Trata-se de uma convenção solene geral. Pacta sunt servanda.
- Modus vivendi: convenções de uma situação ad interim, ou para uma solução de emergência.
- Protocolo: questões menores e concretas, ou para fazer notar que se trata de uma convenção inferior.
- Troca de notas diplomáticas: para esclarecer ou interpretar cláusulas concordatas.
- Acordo ou convenção: termo geral omni-compreensivo. O termo acordo reveste-se de uma certa modéstia.
Bibliografia Proposta
Corral, C., «Concordato», in Nuovo Dizionario di Diritto Canonico, Salvador, C. – De Paolis, V. – Ghirlanda, G., ed., Cinisello Balsamo, 19962, 238-247.
_________, «Concordati Vigenti», in Nuovo Dizionario di Diritto Canonico, Salvador, C. – De Paolis, V. – Ghirlanda, G., ed., Cinisello Balsamo, 19962, 225-237.
_________, La relación entre la Iglesia y la comunidad política, Madrid 2003.
_________, «Relazioni Chiesa-Stato: teoria», in Nuovo Dizionario di Diritto Canonico, Salvador, C. – De Paolis, V. – Ghirlanda, G., ed., Cinisello Balsamo, 19962, 905-911.
Dalla Torre, G., La città sul monte. Contributo ad una teoria canonistica delle relazioni fra Chiesa e società politica, Roma 20073.
Prieto, V., Diritto dei rapporti tra Chiesa e società civile, Roma 2003.
Sites
http://blogs.periodistadigital.com/carloscorral.php
http://www.e-libertadreligiosa.net/
http://www.iuscanonicum.org/
http://www.ucp.pt/site/resources/documents/ISDC/Saturino_Gomes.htm
www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/mhb_MA_12863.pdf
static.publico.clix.pt/pptfiles/img_superdestaque/Concordata.VAnotada.pdf
Direito Canónico
Matrimónio – Impedimentos e proibições
Impedimentos (são invalidantes)
|
Em relação à ordem |
de direito divino
|
· Estão fundados na lei divina
· Todos os homens e mulheres estão sujeitos · Não são dispensáveis |
|
São |
Impotência sexual | |||
Vínculo de matrimónio precedente | ||||
Consanguinidade em linha recta e colateral de 2º grau | ||||
de direito eclesiástico |
· Estão fundados na lei da Igreja
· Só os baptizados na Igreja católica ou nessa recebidos estão sujeitos · São dispensáveis |
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São |
idade, nos limites do c. 1083 | |||
disparidade de culto | ||||
ordem sacra | ||||
voto público perpétuo de castidade num IVC | ||||
rapto de mulher | ||||
crime de conjugicídio | ||||
consanguinidade em linha colateral | ||||
afinidade | ||||
pública honestidade | ||||
parentela legal | ||||
Em relação à extensão | Absoluto, exclui-se o matrimónio com qualquer pessoa | |||
Relativo, exclui-se só com uma determinada pessoa (ex. consanguinidade) | ||||
Em relação à certeza | Público, pode ser demonstrado no foro externo | |||
Oculto, não pode ser demonstrado no foro externo | ||||
Em relação à duração | Perpétuo, para toda a vida | |||
Temporário, para um tempo determinado | ||||
Proibições (não são invalidantes) |
Legais |
c. 1071: Matrimónios que não podem ser celebrados sem licença do Ordinário do lugar | ||
c. 1102: Matrimónios celebrados sob condição de presente e de futuro | ||||
c. 1124: Matrimónios mistos | ||||
c. 1130: Matrimónios celebrados secretamente | ||||
Administrativos |
c. 1077: Em caso particular, o Ordinário do lugar pode proibir o matrimónio dos próprios súbditos, como aqueles que residem de facto no seu território, mas só temporariamente, por grave causa e até que esta perdure. É uma proibição essencialmente pastoral. | |||
Judiciários | Ajuntam-se à sentença ou ao decreto de ratificação que confirmam a nulidade do matrimónio, com o objectivo de evitar a eventual nulidade de um novo matrimónio. |
Prof. P. Hélder Miranda Alexandre
CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
INSTRUÇÃO
SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISCERNIMENTO VOCACIONAL ACERCA DAS PESSOAS COM TENDÊNCIAS HOMOSSEXUAIS E DA SUA ADMISSÃO AO SEMINÁRIO E ÀS ORDENS SACRAS
INTRODUÇÃO
Em continuidade com o ensinamento do Concílio Vaticano II e, em particular, com o decreto Optatam totius. [1] sobre a formação sacerdotal, a Congregação para a Educação Católica publicou diversos documentos para promover uma adequada formação integral dos futuros sacerdotes, oferecendo orientações e normas concretas relativas aos seus vários aspectos. [2] Entretanto, também o Sínodo dos Bispos de 1990 reflectiu sobre a formação dos sacerdotes nas circunstâncias actuais, com o intento de levar a cabo a doutrina conciliar sobre esta temática e de a tornar mais explícita e incisiva no mundo contemporâneo. Na sequência deste Sínodo, João Paulo II publicou a Exortação pós-sinodal Pastores dabo vobis. [3]
À luz deste rico ensinamento, a presente Instrução não pretende deter-se sobre todas as questões de ordem afectiva ou sexual que requerem um discernimento atento durante todo o período da formação. Esta Instrução contém normas acerca de uma questão particular, que a situação actual tornou mais urgente, isto é, a admissão ou não ao Seminário e às Ordens sacras dos candidatos que tenham tendências homossexuais profundamente radicadas.
- Maturidade afectiva e paternidade espiritual
Segundo a Tradição constante da Igreja, só o baptizado de sexo masculino recebe validamente a sagrada Ordenação. [4] Por meio do sacramento da Ordem, o Espírito Santo configura o candidato a Jesus Cristo, por um título novo e específico. O sacerdote, com efeito, representa sacramentalmente Cristo, Cabeça, Pastor e Esposo da Igreja. [5] Por causa desta configuração a Cristo, toda a vida do ministro sagrado deve ser animada pelo dom de toda a sua pessoa à Igreja e por uma autêntica caridade pastoral. [6]
Por isso, o candidato ao ministério ordenado deve atingir a maturidade afectiva. Tal maturidade torna-lo-á capaz de estabelecer uma correcta relação com homens e com mulheres, desenvolvendo nele um verdadeiro sentido da paternidade espiritual em relação à comunidade eclesial que lhe será confiada. [7]
- A homossexualidade e o ministério ordenado
Desde o Concílio Vaticano II até hoje, diversos documentos do Magistério, e especialmente o Catecismo da Igreja Católica, confirmaram o ensinamento da Igreja sobre a homossexualidade. O Catecismo distingue entre os actos homossexuais e as tendências homossexuais.
Quanto aos actos, ensina que, na Sagrada Escritura, esses são apresentados como pecados graves. A Tradição considerou-os constantemente como intrinsecamente imorais e contrários à lei natural. Por conseguinte, não podem ser aprovados em caso algum.
No que respeita às tendências homossexuais profundamente radicadas, que um certo número de homens e mulheres apresenta, também elas são objectivamente desordenadas e constituem frequentemente, mesmo para tais pessoas, uma provação. Estas devem ser acolhidas com respeito e delicadeza; evitar-se-á, em relação a elas, qualquer marca de discriminação injusta. Essas pessoas são chamadas a realizar na sua vida a vontade de Deus e a unir ao sacrifício da cruz do Senhor as dificuldades que possam encontrar. [8]
À luz de tal ensinamento, este Dicastério, de acordo com a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, considera necessário afirmar claramente que a Igreja, embora respeitando profundamente as pessoas em questão, [9] não pode admitir ao Seminário e às Ordens sacras aqueles que praticam a homossexualidade, apresentam tendências homossexuais profundamente radicadas ou apoiam a chamada cultura gay. [10]
Estas pessoas encontram-se, de facto, numa situação que obstaculiza gravemente um correcto relacionamento com homens e mulheres. De modo algum, se hão-de transcurar as consequências negativas que podem derivar da Ordenação de pessoas com tendências homossexuais profundamente radicadas.
Diversamente, no caso de se tratar de tendências homossexuais que sejam apenas expressão de um problema transitório como, por exemplo, o de uma adolescência ainda não completa, elas devem ser claramente superadas, pelo menos três anos antes da Ordenação diaconal.
- O discernimento da idoneidade dos candidatos por parte da Igreja
Há dois aspectos indissociáveis na vocação sacerdotal: o dom gratuito de Deus e a liberdade responsável do homem. A vocação é um dom da graça divina, recebido através da Igreja, na Igreja e para o serviço da Igreja. Ao responder ao chamamento de Deus, o homem oferece-se livremente a Ele no amor. [11] O simples desejo de ser sacerdote não é suficiente, e não existe um direito de receber a sagrada Ordenação. Compete à Igreja, na sua responsabilidade de definir os requisitos necessários para a recepção dos Sacramentos instituídos por Cristo, discernir a idoneidade daquele que quer entrar no Seminário, [12] acompanhá-lo durante os anos da formação e chamá-lo às Ordens sacras, se for julgado possuidor das qualidades requeridas. [13]
A formação do futuro sacerdote deve articular, numa essencial complementaridade, as quatro dimensões da formação: humana, espiritual, intelectual e pastoral. [14] Neste contexto, é preciso salientar a importância particular da formação humana, fundamento necessário de toda a formação. [15] Para admitir um candidato à Ordenação diaconal, a Igreja deve verificar, entre outras coisas, que tenha sido atingida a maturidade afectiva do candidato ao sacerdócio. [16]
O chamamento às Ordens é responsabilidade pessoal do Bispo [17] ou do Superior Geral. Tendo presente o parecer daqueles a quem confiaram a responsabilidade da formação, o Bispo ou o Superior Geral, antes de admitir à Ordenação o candidato, devem chegar a um juízo moralmente certo sobre as suas qualidades. No caso de uma séria dúvida a seu respeito, não devem admití-lo à Ordenação. [18]
O discernimento da vocação e da maturidade do candidato é uma grave responsabilidade também do reitor e dos outros formadores do Seminário. Antes de cada Ordenação, o reitor deve exprimir um seu juízo sobre as qualidades do candidato requeridas pela Igreja. [19]
No discernimento da idoneidade para a Ordenação, compete ao director espiritual uma função importante. Apesar de estar vinculado pelo segredo, ele representa a Igreja no foro interno. Nos colóquios com o candidato, o director espiritual deve recordar, nomeadamente, as exigências da Igreja acerca da castidade sacerdotal e da maturidade afectiva específica do sacerdote, e também ajudá-lo a discernir se tem as qualidades necessárias. [20] Ele tem a obrigação de avaliar todas as qualidades da personalidade e assegurar-se de que o candidato não apresente distúrbios sexuais incompatíveis com o sacerdócio. Se um candidato pratica a homossexualidade ou apresenta tendências homossexuais profundamente radicadas, o seu director espiritual, bem como o seu confessor, têm o dever, em consciência, de o dissuadir de prosseguir para a Ordenação.
Não se pode esquecer que o próprio candidato é o primeiro responsável da sua formação. [21] Ele deve apresentar-se com confiança ao discernimento da Igreja, do Bispo que chama às Ordens, do reitor do Seminário, do director espiritual e dos outros educadores do Seminário a quem o Bispo ou o Superior Geral confiaram a formação dos futuros sacerdotes. Seria gravemente desonesto que um candidato ocultasse a própria homossexualidade para aceder, não obstante tudo, à Ordenação. Um procedimento tão inautêntico não corresponde ao espírito de verdade, de lealdade e de disponibilidade que deve caracterizar a personalidade daquele que se sente chamado a servir Cristo e a sua Igreja no ministério sacerdotal.
CONCLUSÃO
Esta Congregação reforça a necessidade de que os Bispos, os Superiores Gerais e todos os responsáveis interessados façam um atento discernimento acerca da idoneidade dos candidatos às Ordens sacras, desde a admissão no Seminário até à Ordenação. Este discernimento deve ser feito à luz de uma concepção do sacerdócio ministerial que esteja de acordo com o ensinamento da Igreja.
Os Bispos, as Conferências Episcopais e os Superiores Gerais vigiem para que as normas desta Instrução sejam observadas fielmente para o bem dos próprios candidatos e para garantir sempre à Igreja sacerdotes idóneos, verdadeiros pastores segundo o coração de Cristo.
O Sumo Pontífice Bento XVI, no dia 31 de Agosto de 2005, aprovou a presente Instrução e ordenou a sua publicação.
Roma, 4 de Novembro de 2005, Memória de S. Carlos Borromeu, Padroeiro dos Seminários.
Zenon Card. Grocholewski Prefeito
- Michael Miller, c.s.b. Arceb. tit. de Vertara Secretário
Notas
[1] Concílio Ecuménico Vaticano II, Decreto sobre a formação sacerdotal Optatam totius (28 de Outubro de 1965), AAS 58 (1966) 713-727.
[2] Cfr. Congregação para a Educação Católica, Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis (6 de Janeiro de 1970; nova edição, 19 de Março de 1985); O ensino da filosofia nos Seminários (20 de Janeiro de 1972); Orientações educativas sobre o celibato eclesiástico (11 de Abril de 1974); O ensino do Direito Canónico aos candidatos ao sacerdócio (2 de Abril de 1975); A formação teológica dos futuros sacerdotes (22 de Fevereiro de 1976); Epistula circularis de formatione vocationum adultarum (14 de Julho de 1976); Instrução sobre a formação litúrgica nos Seminários (3 de Junho de 1979); Carta circular sobre alguns aspectos mais urgentes da formação espiritual nos Seminários (6 de Janeiro de 1980); Orientações educativas sobre o amor humano. Linhas gerais para a educação sexual (1 de Novembro de 1983); A pastoral da mobilidade humana na formação dos futuros sacerdotes (25 de Janeiro de 1986); Orientações para a formação dos futuros sacerdotes acerca dos instrumentos da comunicação social (19 de Março de 1986); Carta circular acerca dos estudos das Igrejas Orientais (6 de Janeiro de 1987); A Virgem Maria na formação intelectual e espiritual (25 de Março de 1988); Orientações para o estudo e o ensino da doutrina social da Igreja na formação sacerdotal (30 de Dezembro de 1988); Instrução sobre o estudo dos Padres da Igreja na formação sacerdotal (10 de Novembro de 1989); Directivas sobre a preparação dos educadores nos Seminários (4 de Novembro de 1993); Directivas sobre a formação dos seminaristas acerca dos problemas relativos ao matrimónio e à família (19 de Março de 1995); Instrução às Conferências Episcopais acerca da admissão ao Seminário dos candidatos provenientes de outros Seminários ou Famílias religiosas (9 de Outubro de 1986 e 8 de Março de 1996); O período propedêutico (1 de Maio de 1998); Cartas circulares acerca das normas canónicas relativas às irregularidades e aos impedimentos ad Ordines recipiendos e ad Ordines exercendos (27 de Julho de 1992 e 2 de Fevereiro de 1999).
[3] João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992), AAS 84 (1992) 657-864.
[4] Cfr. C.I.C., can. 1024 e C.C.E.O., can. 754; João Paulo II, Carta apostólica Ordinatio sacerdotalis sobre a Ordenação sacerdotal exclusivamente reservada aos homens (22 de Maio de 1994), AAS 86 (1994) 545-548.
[5] Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Decreto sobre o ministério e a vida dos presbíteros Presbyterorum ordinis (7 de Dezembro de 1965), n. 2, AAS 58 (1966) 991-993; Pastores dabo vobis, n. 16, AAS 84 (1992) 681-682.
Acerca da configuração a Cristo, Esposo da Igreja, a Pastores dabo vobis afirma: «O sacerdote é chamado a ser imagem viva de Jesus Cristo Esposo da Igreja […]. Portanto, ele é chamado na sua vida espiritual a reviver o amor de Cristo Esposo na sua relação com a Igreja Esposa. A sua vida deve ser iluminada e orientada também por este tratamento nupcial que lhe exige ser testemunha do amor nupcial de Cristo » (n. 22), AAS 84 (1992) 691.
[6] Cfr. Presbyterorum ordinis, n. 14, AAS 58 (1966) 1013-1014; Pastores dabo vobis, n. 23, AAS 84 (1992) 691-694.
[7] Cfr. Congregação para o Clero, Directório Dives Ecclesiae para o ministério e a vida dos presbíteros (31 de Março de 1994), n. 58.
[8] Cfr. Catecismo da Igreja Católica (edição típica, 1997), nn. 2357-2358.
Cfr. também os diversos documentos da Congregação para a Doutrina da Fé: Declaração Persona humana sobre algumas questões de ética sexual (29 de Dezembro de 1975); Carta Homosexualitatis problema aos Bispos da Igreja católica sobre o cuidado pastoral das pessoas homossexuais (1 de Outubro de 1986); Algumas reflexões acerca da resposta a propostas legislativas sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais (23 de Julho de 1992); Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais (3 de Junho de 2003).
Quanto à inclinação homossexual, a Carta Homosexualitatis problema afirma: «A particular inclinação da pessoa homossexual, apesar de não ser em si mesma um pecado, constitui todavia uma tendência, mais ou menos acentuada, para um comportamento intrinsecamente mau do ponto de vista moral. Por este motivo, a própria inclinação deve ser considerada como objectivamente desordenada » (n. 3).
[9] Cfr. Catecismo da Igreja Católica (edição típica, 1997), n. 2358; cfr. C.I.C., can. 208 e C.C.E.O., can. 11.
[10] Cfr. Congregação Para a Educação Católica, A memorandum to Bishops seeking advice in matters concerning homosexuality and candidates for admission to Seminary (9 de Julho de 1985); Congregação Para o Culto Divino e a Disciplina Dos Sacramentos, Carta (16 de Maio de 2002), Notitiae 38 (2002) 586.
[11] Cfr. Pastores dabo vobis, nn. 35-36, AAS 84 (1992) 714-718.
[12] Cfr. C.I.C., can. 241, § 1: «O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados » e C.C.E.O., can 342, § 1.
[13] Cfr. Optatam totius, n. 6, AAS 58 (1966) 717. Cfr. também C.I.C., can. 1029: « Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de recta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber » e C.C.E.O., can. 758.
Não admitir às Ordens aquele que não tem as qualidades requeridas não é uma injusta discriminação: cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas reflexões acerca da resposta a propostas legislativas sobre a não-discriminação das pessoas homossexuais.
[14] Cfr. Pastores dabo vobis, nn. 43-59, AAS 84 (1992) 731-762.
[15] Cfr. ibidem, n. 43: «O presbítero, chamado a ser «imagem viva de Jesus Cristo Cabeça e Pastor da Igreja», deve procurar reflectir em si mesmo, na medida do possível, aquela perfeição humana que resplandece no Filho de Deus feito homem e que transparece com particular eficácia nas suas atitudes para com os outros », AAS 84 (1992) 732.
[16] Cfr. ibidem, nn. 44 e 50, AAS 84 (1992) 733-736 e 746-748. Cfr. também: Congregação para o Culto Divino e a disciplina dos Sacramentos,, Carta circular Entre las más delicadas a los Exc.mos y Rev.mos Señores Obispos diocesanos y demás Ordinarios canónicamente facultados para llamar a las Sagradas órdenes, sobre los escrutinios acerca de la idoneidad de los candidatos (10 de Novembro de 1997), Notitiae 33 (1997) 495-506, particularmente o Anexo V.
[17] Cfr. Congregação Para os Bispos, Directório para o Ministério pastoral dos Bispos Apostolorum Successores (22 de Fevereiro de 2004), n. 88.
[18] Cfr. C.I.C., can 1052, § 3: « Se […] o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene ». Cfr. também C.C.E.O., can. 770.
[19] Cfr. C.I.C., can 1051: «No concernente ao escrutínio relativo às qualidades requeridas no ordinando […] obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a recepção da ordem, a saber: recta doutrina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica ».
[20] Cfr. Pastores dabo vobis, nn. 50 e 66, AAS 84 (1992) 746-748 e 772-774. Cfr. também Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, n. 48.
[21] Cfr. Pastores dabo vobis, n. 69, AAS 84 (1992) 778.
Ministro da Santa Unção
- 9 O apostolado dos enfermos
- 1. Neste campo, os fiéis não ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração. (102) São inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não ordenados acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é o seu precípuo dever suscitar neles o desejo dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas disposições e ajudando-os a se preparar para uma boa confissão sacramental e individual, como também para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não ordenados cuidarão que tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso pode fazer unções quem não é sacerdote, nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.
- 2. Para a administração deste sacramento, a legislação canónica acolhe a doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja, segundo as quais o único ministro válido é o sacerdote (c. 1003 §1). Essas normas são plenamente coerentes com o mistério teológico significado e realizado por meio do exercício do serviço sacerdotal.
Deve-se afirmar que a reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de ministro ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer acção nesse sentido constitui simulação do sacramento (c. 1379, 392 §2).
Instrução Ecclesia De Mysterio, 15 Agosto 1997, n. 9
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos
Também após a publicação em órgãos de imprensa do texto da Nota da Congregação para a Doutrina da Fé sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos, redigida para as Congregações da Cúria Romana, para as Conferências Episcopais e para os Sínodos Orientais, a mencionada Congregação considerou oportuna a publicação no “L’Osservatore Romano”, juntamente com o texto da carta que a acompanha, dirigida aos Em.mos e Ex.mos Presidentes das Conferências Episcopais e dos Sínodos Orientais, assinada pelo então Em.mo Card. Joseph Ratzinger, Prefeito da mesma.
O texto da Nota
O Código de Direito Canónico no cân. 1003 §1 (cf. também cân. 739 §1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais) retoma exactamente a doutrina expressa pelo Concílio tridentino (Sessio XIV, cân. 4: DS 1719; cf. também o Catecismo da Igreja Católica, n. 1516), segundo a qual só os sacerdotes (Bispos e presbíteros) são Ministros do Sacramento da Unção dos Enfermos.
Esta doutrina é definitive tenenda. Por isso, nem diáconos nem leigos podem exercer tal ministério nem qualquer acção neste sentido constitui simulação do sacramento.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 11 de Fevereiro de 2005, memória da Bem-Aventurada Virgem Maria de Lourdes.
JOSEPH Card. RATZINGER Prefeito
ANGELO AMATO, S.D.B. Arcebispo Titular de Sila Secretário
A carta de acompanhamento
Aos Em.mos e Ex.mos Presidentes das Conferências Episcopais
Nestes últimos anos chegaram à Congregação para a Doutrina da Fé várias perguntas acerca do Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos.
Em relação a isto este Órgão considera oportuno enviar a todos os Pastores da Igreja Católica a incluída Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos (cf. Anexo 1).
Para Sua utilidade transmite-se também um comentário sintético acerca da história da doutrina a este propósito, preparado por um perito na matéria (cf. Anexo 2).
Ao comunicar quanto acima, aproveito a circunstância para lhe apresentar distintos obséquios e confirmar-me dev.mo
JOSEPH Card. RATZINGER Prefeito
Comentário à Nota da Congregação para a Doutrina da Fé
Nestes últimos decénios manifestaram-se tendências teológicas que põem em dúvida a doutrina da Igreja segundo a qual o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos “est omnis et solus sacerdos“. O tema é enfrentado prevalentemente sob o ponto de vista pastoral, especialmente tendo em consideração aquelas regiões nas quais a escassez de sacerdotes torna difícil a administração imediata do Sacramento, enquanto tal dificuldade poderia ser resolvida se os diáconos permanentes e também leigos qualificados pudessem ser designados ministros do Sacramento.
A Nota da Congregação para a Doutrina da Fé deseja chamar a atenção para estas tendências, para prevenir o perigo que hajam tentativas de a pôr em prática, em detrimento da fé e com grave dano espiritual para os enfermos que se deseja ajudar.
A teologia viu na Carta de Tiago (vv. 5, 14-15) o fundamento bíblico para o Sacramento da Unção dos Enfermos. O Autor da carta depois de ter dado vários conselhos relativos à vida cristã, oferece também uma norma para os doentes: “Algum de vós está doente? Chame os presbíteros da Igreja e que estes orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o aliviará; e, se tiver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados”. Neste texto, a Igreja, sob a acção do Espírito Santo, indicou ao longo dos séculos os elementos fundamentais do Sacramento da Unção dos Enfermos, que o Concílio de Trento (Ses. XIV, cap. 1-3, cân. 1-4: DS 1695-1700, 1716-1719) propõe de forma sistemática: a) sujeito: o fiel gravemente doente; b) ministro: “omnis et solus sacerdos”; c) matéria: a unção com o óleo sagrado; d) forma: a oração do ministro; e) efeitos: graça salvífica, perdão dos pecados, alívio do enfermo.
Prescindindo agora dos outros aspectos, interessa realçar aqui o elemento doutrinal relativo ao ministro do Sacramento, ao qual se refere exclusivamente a Nota da Congregação.
As palavras da Carta de Tiago (5, 14), que a Vulgata traduz “presbyteros Ecclesiae”, em consonância com a tradição, não podem referir-se aos mais idosos da comunidade, mas à categoria particular dos fiéis que, pela imposição das mãos, o Espírito Santo colocara a apascentar a Igreja de Deus.
O primeiro documento do Magistério que fala de maneira explícita da Unção dos Enfermos é uma carta do Papa Inocêncio I a Decêncio, Bispo de Gúbio (19 de Março de 416). O Papa comentando as palavras da Carta de Tiago, reagindo à interpretação segundo a qual só os presbíteros seriam ministros do Sacramento em exclusão dos Bispos, recusa esta limitação, afirmando que ministros do Sacramento são os presbíteros, mas também o Bispo (cf. DS 216). A Carta do Papa Inocêncio I, assim como os outros testemunhos do primeiro milénio (Cesário de Arles, Beda, o Venerável), não fornecem contudo prova alguma da possibilidade de introduzir ministros não sacerdotes para o Sacramento da Unção dos Enfermos.
No Magistério e na legislação posteriores ao Concílio de Trento encontram-se os seguintes dados: Graciano no seu Decretum (cerca de 1140) recolhe quase literalmente a parte dispositiva da acima mencionada carta de Inocêncio I (parte 1, dist. 95, cân. 3). Depois nos Decretais de Gregório IX é inserida um Decreto de Alexandre III (1159-1164) no qual responde afirmativamente à pergunta se o sacerdote pode administrar o Sacramento da Unção dos Enfermos estando totalmente sozinho, sem a presença de outro clérigo ou de um leigo (X. 5, 40, 14). Por fim, o Concílio de Florença na Bula Exultate Deo (2 de Novembro de 1439) afirma como verdade totalmente incontestável que “o ministro deste Sacramento é o sacerdote” (DS 1325).
O ensinamento do Concílio de Trento toma posição em relação à contestação dos Reformadores, segundo os quais a Unção dos Enfermos não seria um sacramento mas uma invenção humana e os “presbíteros” de que se fala na carta de Tiago não seriam os sacerdotes ordenados mas os idosos da comunidade. O Concílio expõe amplamente a doutrina católica em relação a esta matéria (Ses. XIV, cap. 3: DS 1697-1700) e anatematiza os que negam que a Unção dos Enfermos seja um dos sete sacramentos (ibid., cân. 1: DS 1716) e que o ministro deste sacramento seja só o sacerdote (ibid., cân. 4: DS 1719).
Do Concílio de Trento à codificação de 1917 existem apenas duas intervenções do Magistério que se referem de certa forma ao presente tema. Trata-se da Constituição Apostólica Etsi pastoralis (26 de Maio de 1742, cf. 5, n. 3: DS 2524) e da Encíclica Ex quo primum (1 de Março de 1756) de Bento XIV. No primeiro documento dão-se normas em matéria litúrgica sobre os relacionamentos entre latinos e católicos que chegaram ao sul da Itália, fugindo das perseguições: enquanto no segundo era aprovado e comentado o Eucologio (Ritual) dos orientais inluído na plena comunhão com a Sé Apostólica. Quando o Sacramento da Unção dos Enfermos se supõe como verdade pacificamente adquirida que o ministro do Sacramento seja “omnis et solus sacerdos”.
A doutrina tradicional, expressa pelo Concílio de Trento sobre o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos, é codificada no Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917 (cân. 938 1) e repetida quase com as mesmas palavras no Código de Direito Canónico promulgado em 1983 (cân. 1003 §1) e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 (cân. 739 1).
Estes Rituais do Sacramento da Unção dos Enfermos, por outro lado, pressupunham sempre que o ministro do Sacramento fosse um Bispo ou um sacerdote (cf. Ordo Unctionis Infirmorum eorumque pastoralis curae, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972, Praenotanda,nn.5,19-19). Por isso, jamais contemplaram a possibilidade que o ministro seja um diácono ou um leigo.
A doutrina segundo a qual o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos “est omnis et solus sacerdos” goza de tal grau de certeza teológica que deve ser qualificada como doutrina “definitive tenenda”. O Sacramento não é válido se um diácono ou um leigo tenta administrá-lo. Tal acção constituiria um delito de simulação na administração do Sacramento, sujeito a punição segundo a norma do cân. 1379 CIC (cf. cân. 1443 CCEO).
Concluindo, será de facto oportuno recordar que o sacerdote, devido ao Sacramento que recebeu, torne presente de modo totalmente particular o Senhor Jesus Cristo, Chefe da Igreja. Na administração dos sacramentos ele age in persona Christi Capitis e in persona Ecclesiae.
Aquele que administra este Sacramento é Jesus Cristo, o sacerdote é o instrumento vivo e visível. Ele representa e torna presente Cristo de modo especial, portanto este Sacramento possui uma dignidade particular e eficaz em relação a um sacramental: desta forma, como diz a Palavra inspirada acerca da Unção dos Enfermos, “o Senhor o aliviará” (Tg 5, 15). O sacerdote age além disso in persona Ecclesiae. Os “presbíteros da Igreja” reúnem na sua oração (Tg 5, 14) a oração de toda a Igreja; como diz Tomás de Aquino a este propósito: “oratio illa non fit a sacerdote in persona sua […], sed fit in persona totius Ecclesiae” (Summa Theologiae, Supplementum, q. 31,a.1,ad1). Uma tal oração tem o seu cumprimento.
Nota Observa-se que também os Ortodoxos consideram que ministro da Unção seja unicamente o Bispo ou o presbítero.
Doutrina do Munus e Poder Episcopal
- 375 CIC/83
Duas correntes históricas:
- identificação do munus com a potestas, única origem sacramental: Concílio de Trento
- diferenciação entre munus e potestas, origem sacramental dos munera, mas não da potestas: CIC/17.
O Vat. II não defendeu nenhuma dessas 2 doutrinas, nem a distinção entre poder de ordem e jurisdição. A Consagração episcopal confere os tria munera. A origem não sacramental da origem do governo e magistério era defendida pela doutrina secular e do magistéio mais recente. Não fala de conferimento de poder. Os munera de governar e ensinar realizam-se no contexto da sacramentalidade e colegialidade.
Munus: dom, função do E. S. dado na consagração em vista da função na Igreja. Não se identifica com potestas, mas está unido a esta. É uma realidade unitária dividida em três funções: santificar, ensinar e governar. Está unido ao conceito de vocação pessoal apostólica: LG 24. É um dom espiritual com o qual pela graça sacramental e pelo carácter sacro o bispo é unido a Cristo. É necessário para o exercício do poder episcopal. É mais amplo que a noção de poder de ordem.
Actos sacramentais: A Igreja age in persona Christi
Actos de governo ou de magistério: in nomine Christi
Potestas:
- sacramental de ordem: conferido pelo sacramento de ordem;
- de governo ou de jurisdição: transmitido em virtude da comunhão hierárquica para que possa agir juridicamente;
- de magistério: radicado na sucessão apostólica, sacramentalmente recebido, é transmitido em virtude da comunhão hierárquica para que a verdade salvífica seja pronunciada autenticamente.
Síntese da doutrina do Vat. II e CIC/83
- Cristo é o santificador, mestre e pastor da Igreja. A Igreja é o instrumento pelo qual Cristo age. O poder é uno (de Cristo conferido à Igreja, por meio de vários ministérios para a salvação dos fiéis) e diferenciado por vários ministérios, regulado e comunicado pela Igreja. O poder de ordem não pode ser retirado, o de jurisdição sim (cc. 1336 §1, 2º-3º; 1335).
- Pela consagração episcopal, o bispo recebe o munus episcopal, a graça e o carácter, distinto em três funções, segundo a função a exercer na Igreja: sanctificandi, regendi et docendi.
- Para que o bispo possa exercitar os seus munera deve estar em comunhão com a cabeça do Colégio e os seus membros:
- munus de ensinar e governar, por direito divino (ex natura sua) para a validade destes: c. 375 §2; 336; 1336 §1, 2º.
- munus de governar, para a liceidade: c. 1338 §2; 1336 § 1, 2º-3º.
- Para ser membro do Colégio (cc. 336; 377 §1, 1013, 1382):
- causa eficiente: consagração
- conditio sine qua non: hierarchica communio
- Bispo legítimo: participante por direito divino do pleno e supremo do Colégio para governar e ensinar sobre toda a Igreja colegialmente: c. 336.
- A missio canónica: entrega a um bispo legítimo de uma IP ou outro ofício pelo RP:
- comunhão hierárquica: ensino e governo nesse ofício, dado por Cristo (direito divino).
- missio canónica: poder livre no exercício para tutelar o direito divino (direito positivo).
A comunhão hierárquica é a condição necessária para o poder de ensinar e governar. A missão canónica tutela a primeira: cc. 146, 147, 369, 376, 381 § 1, 391.
- Estreita relação entre os munera sacramentalmente recebidos e os poderes recebidos em virtude da comunhão hierárquica. Por direito eclesiástico requer-se a consagração antes da tomada de posse de um ofício: c. 379.
- Profissão de fé e juramento de fidelidade à S. Sé é expressão da comunhão hierárquica: c. 380.
- Episcopado e presbiterado: diferença de grau
- jurisdicional
- sacramental: plenitude do sacramento da ordem e da participação do munus do ministério apostólico.
- Conclusão: o poder é uno e sacro, porque é de Cristo dado à Igreja, transmitido aos bispos em modo diverso (via sacramental e via não sacramental) enquanto estão na comunhão hierárquica (com intervenção directa ou indirecta do R. P.) para o cumprimento dos vários fins espirituais através do exercício dos vários ministérios.
Perda do Estado Clerical
- 290: princípio fundamental
- Modos de perda (c. 290)
1º Sentença judicial ou decreto administrativo em que se declara a invalidade da ordenação (cc. 1102; 1024; 1009 §1; 1708; 1709 §§ 1-2; 1712; 291)
2º Pena de demissão infligida legitimamente (cc. 1336 § 1, 5º; 1336 § 2; 1317; 1342 § 2; 1364 § 2; 1367; 1370 § 1; 1387; 1394 § 1; 1395 §§ 1-2).
3º Rescrito da Sé Apostólica
- Dispensa do celibato
É só concedida pelo Romano Pontífice (c. 291), por meio da CDF para os pedidos antes de 28/02/1989 ou por meio da CCDDS para os pedidos depois de 01/03/1989.
Casos de dispensa do estado clerical
1º Caso em que o sacerdote, que deixou já há bastante tempo a vida sacerdotal (depois dos 40 anos), deseja regularizar o estado das coisas de que não pode já voltar atrás.
2º Caso em que não devia ter recebido a ordenação, porque lhe faltou o devido respeito pela sua liberdade e responsabilidade.
3º Caso em que os superiores competentes mão souberam julgar em modo prudente e suficientemente idóneo se o candidato era realmente apto para uma vida dedicada a Deus no celibato perpétuo.
Processo
1º Pedido do orador
2º Autoridade competente a receber o pedido e conduzir a instrução do processo
3º Elementos do pedido
4º Instrução da causa
5º Actos das Congregações
Processo especial (CCDDS, 6/6/1997):
- dispensa das obrigações da ordenação para sacerdotes com idade inferior a 40 anos
- dispensa de sacerdotes em perigo de vida (via fax)
- dispensa do impedimento de matrimónio para diáconos viúvos.
Rescrito de dispensa
Entra em vigor no momento da notificação e inseparavelmente compreende a dispensa do celibato e a perda do estado clerical.
Contém a dispensa dos votos e se necessário a absolvição das censuras e a legitimação da prole.
Anotação no registo de baptismo
Celebração do matrimónio sem pompa ou aparato externo.
- Efeitos do abandono do estado clerical
1º Perdem-se todos os direitos próprios dos clérigos (cc. 274 § 1; 281; 278 § 2; 289 §§ 1-2; 1350 § 2)
2º Cessam todas as obrigações próprios dos clérigos
3º É proibido o exercício do poder de ordem (c. 1338 §2), excepto c. 978.
4º Privação de todos os ofícios, tarefas e poderes (c. 1336, 2º)
5º Proibição quanto ao domicílio.
- Restituição do estado clerical
- 293: Deve encontrar um bispo que o acolha durante um ano e depois faz o pedido à CCDDS, depois é incardinado.
«REGULAE IURIS IN VI DECRETALIUM BONIFACII VIII»
- Beneficium ecclesiasticum non potest licite sine institutione canonica obtineri.
- Possessor malae fidei ullo tempore non praescribit.
- Sine possessione praescriptio non procedit.
- Peccatum non dimittitur nisi restituatur ablatum.
- Peccati venia non datur nisi correcto.
- Nemo potest ad impossibile obligari.
- Privilegium personale personam sequitur et extinguitur cum persona.
- Semel malum semper praesumitur esse malum.
- Ratum quis habere non potest quod eius nomine non est gestum.
- Ratihabitionem retrotrahi et mandato non est dubium comparari.
- Cum sunt partium iura obscura reo fovendum est potius quam actori.
- In iudicii non est acceptio personarum habenda.
- Ignorantia facti non iurii excusat.
- Cum quis in ius alterius succedit iustam ignorantiae causam habere censetur.
- Odia restringi et favores convenit ampliari.
- Decet beneficium concessum a Principe esse mansurum.
- Indultum a iure beneficium non est alicui auferendum.
- Non firmatur tractu temporis quoad ab initio non subsistit.
- Non est sine culpa qui rei quae ad se non pertinet se immiscet.
- Nullus pluribus uti defensionibus prohibetur.
- Quod semel placuit amplius displicere non potest.
- Non debet aliquis alterius odio praegravari.
- Sine culpa, nisi subsit causa non est aliquis puniendus.
- Quod quis mandato facit iudicis, dolo facere non videtur, cum habeat parere necesse.
- Mora sua cuilibet nociva est.
- Ea quae fiunt a iudice si ad eius non spectant officium non subsistunt.
- Scienti et consentienti non fit iniuria neque dolus.
- Quae a iure communi exorbitant nequaquam ad consequentiam sunt tradenda.
- Quod omnes tangit debet ab omnibus probari.
- In obscuris minimum est sequendum.
- Eum qui certus est certiorari ulterius non oportet.
- Non licet actori quod reo licitum non exsistit.
- Mutare quis consilium non potest in alterius detrimentum.
- Generi per speciem derogatur.
- Plus semper in se continet quod est minus.
- Pro possessore habetur qui dolo desiit possidere.
- Utile per inutile non debet vitiari.
- Ex eo non debet quis fructum consequi quod nisus extitit impugnare.
- Cum quid prohibetur, prohibentur omnia quae sequuntur ex illo.
- Pluralis locutio duorum numero est contenta.
- Imputari ei non debet per quem non stat si non fiat quod per eum fuerat faciendum.
- Accessorium naturam sequi congruit principalis.
- Qui tacit consentire videtur.
- Is qui tacit non fatetur, sed nec utique negare videtur.
- Inspicimus in obscuris quod est verisimilius, vel quod plerumque fieri consuevit.
- Is qui in ius succedit alterius, eo iure quo ille uti debebit.
- Praesumitur ignorantia ubi scientia non probatur.
- Locupletari non debet aliquis cum alterius iniuria vel iactura.
- In poenis benignior est interpretatio facienda.
- Actus legitimi conditionem non recipiunt neque diem.
- Semel Deo dicatum non est ad usus humanos ulterius transferendum.
- Non praestat impedimentum quod de iure non sortitur effectum.
- Cui licet quod est plus licet utique quod est minus.
- Qui prior est tempore potior est iure.
- Qui sentit onus sentire debet commodum et contra.
- In re communi potior est conditio prohibentis.
- Contra eum qui legem dicere potuit apertius est interpretatio facienda.
- Non est obligatorium contra bonos mores praestitum iuramentum.
- Dolo facit qui petit quod restituere oportet eumdem.
- Non est in mora qui potest exceptione legitima se tueri.
- Quod ob gratiam alicuius conceditur non est in eius dispendium retorquendum.
- Nullus est consilio, dummodo fraudolentum non fuerit obligatur.
- Exceptionem obiiciens non videtur de intentione adversarii confiteri.
- Quae contra ius fiunt, debent utique pro infectis haberi.
- In pari delicto et causa potior est conditio possidentis.
- Cum non stat per eum ad quem pertinet quominus conditio impleatur, haberi debet perinde ac si impleta fuisset.
- Quod alicui suo non licet nomine nec alieno licebit.
- Potest quis per alium quod potest facere per seipsum.
- In malis promissis fides non expedit observari.
- In alternativis debitoris est electio et sufficit alterum adimpleri.
- Qui ad agendum admittitur est ad excipiendum multo magis admittendus.
- Qui facit per alium est perinde ac si faciat per seipsum.
- Factum legitimum retrotrahi non debet, licet casus postea eveniat a quo non potuit inchoari.
- Quod alicui gratiose conceditur trahi non debet ab aliis in exemplum.
- Frustra sibi fidem quis postulat ab eo servari, cui fidem a se praestitam servare recusat.
- Delictum personae non debet in detrimentum Ecclesiae redundare.
- Rationi congruit ut succedat in onere qui substituitur in honore.
- In argumentum trahi nequeunt quae propter necessitatem aliquando sunt concessa.
- Nemo potest plus iuris transferre in alium quam sibi ipsi competere diagnoscatur.
- In toto partem non est dubium contineri.
- In generali concessione veniunt ea quae quis esset verisimiliter in specie concessurus.
- Qui contra ius mercatur bonam fidem praesumitur non habere.
- Bona fides non patitur ut semel exactum iterum exigatur.
- Cum quid una vita proibetur alicui ad id alia non debet admitti.
- Contractus ex conventione legem accipere diagnoscuntur.
- Damnum quod quis sua culpa sentit sibi debet non aliis imputare.
- Infamibus portae non pateant dignitatum.
- Certum est quod is committit in lege, qui legis verbum complectens, contra legis nititur voluntatem.
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO
SOBRE A «PROFESSIO FIDEI»
PREFÁCIO
A presente publicação contém três documentos concernentes à Nova fórmula da «Profissão de Fé»:
— O texto da «Profissão de Fé» e do «Juramento de fidelidade ao assumir um ofício a exercer em nome da Igreja», que foi publicado pela Congregação para a Doutrina da Fé no dia 9 de janeiro de 1989 (AAS 81 [1989] 104-106).
— O texto da Carta Apostólica na forma de Motu proprio «Ad tuendam fidem», de João Paulo II, publicada em «L’Osservatore Romano», de 30 de junho – 1° de julho de 1998, com o qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico e no Código dos Cânones das Igrejas orientais, com o fim de adequar a normativa e as sanções canónicas ao que foi estabelecido e prescrito pela citada Fórmula da « Profissão de Fé », especialmente em relação ao dever de aderir às várias propostas do Magistério da Igreja de modo definitivo.
— O texto da Nota doutrinal ilustrativa da fórmula conclusiva da Profissão de Fé, publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé e reportada no «L’Osservatore Romano» do dia 30 de junho – 1° de julho de 1998, com a finalidade de explicar o significado e o valor doutrinal dos três parágrafos conclusivos que se referiam à qualificação teológica das doutrinas e do tipo de assentimento pedido aos fiéis.
PROFISSÃO DE FÉ
(Fórmula a ser usada nos casos em que pelo direito se prescreve a Profissão de Fé)
Eu N. (…) creio firmemente e professo todas e cada uma das verdades que estão contidas no símbolo da Fé, a saber:
Creio em um só Deus, Pai todo-poderoso, Criador do céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigénito de Deus, nascido do Pai antes de todos os séculos: Deus de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro; gerado, não criado, consubstancia) ao Pai. Por Ele todas as coisas foram feitas. E por nós, homens, e para nossa salvação desceu dos céus. E encarnou pelo Espírito Santo, no seio da Virgem Maria, e Se fez homem. Também por nós foi crucificado sob Pôncio Pilatos; padeceu e foi sepultado. Ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras; e subiu aos céus, onde está sentado à direita do Pai. E de novo há-de vir em Sua glória, para julgar os vivos e os mortos; e o Seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, Senhor que dá a vida, e procede do Pai e do Filho; e com o Pai e o Filho é adorado e glorificado: Ele que falou pelos profetas. Creio na Igreja una, santa, católica e apostólica. Professo um só baptismo para remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos mortos, e a vida do mundo que há-de vir. Amém.
Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida pela tradição, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado.
De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja.
Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal propõem quando exercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com um acto definitivo.
JURAMENTO DE FIDELIDADE AO ASSUMIR
UM OFÍCIO A EXERCER EM NOME DA IGREJA
(Fórmula a ser usada por todos os fiéis elencados no cân. 833, nn. 5-8)
Eu N. (…), ao assumir o ofício de … prometo conservar-me sempre em comunhão com a Igreja católica, tanto por palavras como pela minha maneira de proceder.
Desempenharei, com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamado a exercer o meu serviço segundo as normas do direito.
No exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja, conservarei intacto, transmitirei e explicarei fielmente o depósito da fé, evitando todas as doutrinas que lhe são contrarias.
Acatarei a disciplina comum de toda a Igreja e favorecerei a observância de todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.
Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e prestarei fiel ajuda aos Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer em nome e por mandato da Igreja, se realize em comunhão com a mesma Igreja.
Assim Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhas mãos.
(Variações nos parágrafos 4 e 5 da fórmula do juramento, a usar pelos fiéis, indicados no cân. 833, n. 8)
Favorecerei a disciplina comum de toda a Igreja e farei com que sejam observadas todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico.
Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e de bom grado trabalharei com os Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer sempre em nome e por mandato da Igreja, se realize, em comunhão com a mesma Igreja, sem prejuízo da índole e finalidade do meu Instituto.
Sínodo dos Bispos
(cc. 342-348 cic/83)
1. Instituição
1965 – Paulo VI institui o Sínodo com o M. P. Apostolica Sollicitudo.
CD 5 – colaboração com o R.P. nos modos e formas estabelecidos por ele; bispos escolhidos das diversas regiões do mundo; representa todo o episcopado.
Documentos base: cc. 342-348 CIC/83; c. 46 CCEO; Apostolica Sollicitudo (15/09/1965); Regulamento de 29/09/2006.
2. Natureza e fins do Sínodo dos Bispos
- 342: coetus episcoporum. Na discussão houve duas tendências:
voto consultivo (vingou essa)
parlamento com voto deliberativo
Distingue-se do Concílio Ecuménico (não age todo o Colégio e não elabora decretos). O Sínodo é:
- Instituto eclesiástico central: governo universal, mesmo se por vezes só diga respeito a uma parte da Igreja;
- Representante de todo o episcopado, mas não age em nome de todo o episcopado;
- é por sua natureza perpétuo
- estruturalmente: desenvolve as suas funções de modo temporâneo e ocasional.
Fins gerais:
- favorecer uma estreita união entre o R.P. e os bispos
- ajuda o R.P. com conselhos
- estudar as questões que dizem respeito à Igreja
Fins específicos:
- salvaguardar e incrementar a fé e os costumes;
- observância e consolidação da disciplina.
Conclusão: Instituto eclesiástico central, constituído em Roma para a Igreja universal, como conselho dos Bispos, perpétuo e permanente por sua natureza, visto que manifesta o afecto colegial do inteiro episcopado, e ao mesmo tempo um instituto temporário quanto à estrutura e ao exercício do seu múnus, enquanto ajuda eficaz ao R.P. no exercício do seu ofício primacial. Órgão de participação na base da corresponsabilidade dos Bispos para o bem da Igreja Universal.
3. Função e poder
- 343:
- função consultiva,
- somente em certos casos exerce o poder deliberativo, dado pelo R.P. como poder delegado
O voto consultivo deve tender para a unanimidade: consensus Ecclesiae.
- aprovação: maioria de 2/3
- rejeição: maioria absoluta
- questões de processo: maioria absoluta.
Até ao momento nunca foi usado o voto deliberativo, mas Paulo VI fez suas as conclusões do Sínodo de 1971 sobre o celibato, mas não deu esse poder ao Sínodo. O mesmo aconteceu com o Sínodo dos Países Baixos de 1980.
O Sínodo é o caso do c. 337 §2? Não, porque se trata de cada um e de todos os bispos.
3. Poder do Romano pontífice
- 344: O Sínodo é submetido ao R.P. (isto não acontece no Concílio)
- Convocação e determinação do lugar: normalmente cada 3 anos.
- Ratificação dos membros eleitos pelas CE (85%); designação ou nomeação pelo R.P. (15%)
- Determinar as questões a tratar:
- lineamenta: peritos > para toda a Igreja Universal
- Instrumentum laboris (resultado das respostas): entregue 6 meses antes às CE e aos membros
- relatio: feita no início do Sínodo > dá as normas:
- os bispos falam em nome das CE
- o seu voto é pessoal
- determinação da ordem do dia
- presidência
- avaliação dos votos expressos (art 1 § 1, 7º)
- aprovação das decisões com voto deliberativo (art 1§ 1, 8º)
- conclusão, transferimento, suspensão e dissolução. Em Sede Vacante o Sínodo deixa de existir.
4. Estrutura do Sínodo dos Bispos e seus oficiais
- a) Assembleia do Sínodo (c. 345; art. 4-7)
- Assembleia Geral Ordinária: no novo Ordo é maior a representação dos Bispos (sobretudo orientais). Trata do bem geral da Igreja, por sua natureza requer a consulta de todo o episcopado.
- Assembleia Geral Extraordinária: bem de toda a Igreja, mas requer uma mais rápida definição.
- Assembleia especial: questões de maior importância que dizem respeito a uma região ou várias regiões geográficas.
- b) Secretariado geral permanente (c. 348 §1; art. 11)
- Secretário geral: preside à secretaria do Sínodo; nomeado pelo R.P. comunica a relatio; prepara um relatório no início do Sínodo; modera o Conselho de Secretariado; outras funções (art. 12)
- Conselho do Secretariado: nomeado pela assembleia sinodal, mas dissolve-se no Sínodo seguinte; prepara os documentos para a assembleia seguinte; 12 membros nomeados pelo Sínodo e 3 designados pelo R.P.; reúne-se 2 vezes por ano ou quando o R.P.; ajuda o Secretário geral.
- c) Comissões
- Comissão de estudos: 12 membros (8 do Sínodo e 4 do R.P.); constituído pelo Presidente delegado; ajuda a técnica de estudo e nos documentos (art. 8 §1)
- Comissão de recursos ou de controvérsias: 3 membros; examinam as controvérsias ou recursos e recorrem ao R.P.(art. 10)
- Comissão para o Nuntio e outros documentos. (art. 8 §3).
- d) Oficiais
- Presidente delegado (art 2 e 3): nomeado pelo R.P.; preside às sessões do Sínodo em nome do R.P.; cessa com o fim da Assembleia; podem ser vários que se alteram.
- Secretários especiais (c. 348 § 2; art 14 § 1, 2 e 4): podem ser vários nomeados segundo a sua competência pelo R.P.; duram até ao fim do Sínodo; relator geral, secretário especial e especialistas.
- Ajudantes do secretario especial (art. 7, 1º e 2º): especialistas para a relatio conclusiva e o elenco das proposições e outras; auditores que assistem aos trabalhos.
- Membros da assembleia do Sínodo (art. 5 e 6; c. 346): segundo o tipo de assembleia ordinária, extraordinária e especial; membros de direito segundo os mesmos artigos.
NB: Novidades do novo Ordo:
- Proemium: reflexão doutrinal
- Maior intensidade na possibilidade de que os Padres Sinodais possam redigir um documento além das Propositiones;
- maior representação das Igrejas Orientais.
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA DO SUMO PONTÍFICE JOÃO PAULO II UNIVERSI DOMINICI GREGIS ACERCA DA VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA E DA ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
JOÃO PAULO BISPO SERVO DOS SERVOS DE DEUS PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
TODO O REBANHO DO SENHOR tem como Pastor o Bispo da Igreja de Roma, onde, por soberana disposição da Providência divina, o bem-aventurado Apóstolo Pedro, pelo martírio, prestou a Cristo o supremo testemunho do sangue. Assim, é bem compreensível que tenha sido sempre objecto de particular atenção a legítima sucessão apostólica nesta Sede, com a qual, por ser «mais excelente por causa da sua origem, deve necessariamente estar de acordo toda a Igreja» [1].
Por isso mesmo, os Sumos Pontífices, ao longo dos séculos, consideraram seu preciso dever, e igualmente específico direito, regular, com normas adequadas, a boa ordem na eleição do Sucessor. Assim, nos tempos mais recentes, os meus Predecessores S. Pio X [2], Pio XI [3], Pio XII [4], João XXIII [5] e, por último, Paulo VI [6], todos eles com a intenção de responder às exigências daquele preciso momento histórico, tiveram o cuidado de emanar, a tal propósito, regras sábias e apropriadas, para orientar a idónea preparação e o bom andamento da congregação dos eleitores, aos quais, por vacância da Sé Apostólica, é pedida a importante e árdua incumbência de eleger o Romano Pontífice.
Se hoje me apresto a enfrentar, por minha vez, esta matéria, não é certamente por ter em pouca consideração aquelas normas, que, aliás, aprecio profundamente e entendo confirmar em grande parte, pelo menos na substância e nos princípios de base que as inspiraram. O que me leva a dar este passo é a consciência da nova situação em que a Igreja está a viver hoje, bem como a necessidade de ter presente a revisão geral da lei canónica, já felizmente efectuada, com a colaboração de todo o Episcopado, mediante a publicação e promulgação, primeiro, do Código de Direito Canónico, e, depois, do Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Procedendo a idêntica revisão, inspirada pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, tive já o cuidado de adaptar a reforma da Cúria Romana, com a Constituição Apostólica Pastor Bonus [7]. Aliás, o estipulado no cânone 335 do Código de Direito Canónico, e reproposto no cânone 47 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, faz supor o dever de emanar e, constantemente, actualizar leis específicas que regulem a provisão canónica da Sé Romana, por qualquer motivo vacante.
Na formulação da nova disciplina, embora atendendo às exigências do nosso tempo, tive a preocupação de não me desviar, substancialmente, da linha da sábia e veneranda tradição até agora seguida.
Indiscutível é, na verdade, o princípio, segundo o qual compete aos Pontífices de Roma definir, adaptando-o às mudanças dos tempos, o modo como deve efectuar-se a designação da pessoa chamada a assumir a sucessão de Pedro na Sé Romana. Isto diz respeito, em primeiro lugar, ao Organismo ao qual é pedido o ofício de prover à eleição do Romano Pontífice: segundo praxe milenária, sancionada por específicas normas canónicas que são confirmadas por uma explícita disposição do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349), tal Organismo é constituído pelo Colégio dos Cardeais da Santa Igreja Romana. Na verdade, se é doutrina de fé que o poder do Sumo Pontífice deriva directamente de Cristo, de Quem ele é Vigário na terra [8], está fora de dúvida, também, que tal poder supremo na Igreja lhe é atribuído «pela eleição legítima, por ele aceite, juntamente com a consagração episcopal» [9]. Gravíssimo é, pois, o encargo que pesa sobre o Organismo deputado para tal eleição. Por conseguinte, as normas que regulam a sua acção deverão ser bem precisas e claras, para que a eleição mesma se efectue da maneira mais digna e harmoniosa possível com o ofício de extrema responsabilidade que o eleito deverá, por divina investidura e com o seu consentimento, assumir. Assim, confirmando a norma do Código de Direito Canónico vigente (cf. cân. 349) na qual se reflecte a praxe já milenária da Igreja, reitero uma vez mais que o Colégio dos eleitores do Sumo Pontífice é constituído unicamente pelos Padres Cardeais da Santa Igreja Romana. Neles se exprimem, como que em síntese admirável, os dois aspectos que caracterizam a figura e o ofício do Romano Pontífice: Romano, porque identificado com a pessoa do Bispo da Igreja que está em Roma e, por isso, em relação íntima com o Clero desta cidade, representado pelos Cardeais com títulos presbiterais e diaconais de Roma, e com os Cardeais Bispos das Sedes Suburbicárias; Pontífice da Igreja Universal, porque chamado a fazer, visivelmente, as vezes do Pastor invisível que guia o rebanho inteiro para as pastagens da vida eterna. Também a universalidade da Igreja está bem representada na composição mesma do Colégio Cardinalício, que reúne Purpurados dos vários continentes.
Nas condições históricas actuais, a dimensão universal da Igreja parece estar suficientemente expressa pelo Colégio dos cento e vinte Cardeais eleitores, composto por Purpurados provenientes de todas as partes da terra e das mais diversas culturas. Confirmo, pois, como limite máximo o referido número de Cardeais eleitores, especificando ao mesmo tempo que não quer ser, de forma alguma, sinal de menor consideração a manutenção da norma estabelecida pelo meu predecessor Paulo VI, segundo a qual não participam na eleição aqueles que, no dia em que tem início a vacância da Sé Apostólica, já tiverem completado oitenta anos de vida [10]. De facto, o motivo desta disposição há que procurá-lo na vontade de não acrescentar ao peso de uma tão veneranda idade o ónus ulterior, constituído pela responsabilidade de escolher aquele que deverá guiar o rebanho de Cristo, de modo adequado às exigências dos tempos. Isto, contudo, não impede que os Padres Cardeais já octogenários tomem parte nas reuniões preparatórias do Conclave, conforme o disposto mais à frente. Deles se espera ainda, e de modo particular, que, em tempo de Sé vacante e sobretudo durante o desenrolar da eleição do Sumo Pontífice, fazendo-se como que guias do Povo de Deus, reunido nas Basílicas Patriarcais de Roma como também noutras igrejas das Dioceses espalhadas pelo mundo inteiro, coadjuvem, com instantes orações e súplicas ao Espírito Divino, a tarefa dos eleitores, implorando para eles a luz necessária para fazerem a sua escolha tendo apenas Deus diante dos olhos, e procurando unicamente a «salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja» [11].
Particular atenção quis dedicar à instituição antiquíssima do Conclave: também as suas normas e relativos usos estão consagrados e definidos em solenes disposições de vários dos meus Predecessores. Um cuidadoso exame histórico confirma não apenas o carácter contingente de tal instituição, devido às circunstâncias em que apareceu e nas quais aos poucos se foi definindo normativamente, mas confirma igualmente a sua constante utilidade para o exercício ordenado, rápido e regular das operações da própria eleição, particularmente em ocasiões de tensão e desordem.
Por isso mesmo, apesar de ciente da avaliação feita por teólogos e canonistas de todos os tempos, que unanimamente consideram essa instituição não necessária, por sua natureza, para a válida eleição do Romano Pontífice, confirmo com esta Constituição a permanência do Conclave na sua estrutura essencial, fazendo, no entanto, algumas modificações, de forma a adequar a sua disciplina às exigências de hoje. Em particular, considerei oportuno dispor que, durante todo o tempo requerido para a eleição, o alojamento dos Cardeais eleitores, e de quantos são chamados a colaborar no regular andamento da mesma, tenha lugar em condignos aposentos situados dentro do Estado da Cidade do Vaticano. Embora pequeno, o Estado é suficiente para assegurar dentro do recinto das suas muralhas, mediante oportunas precauções indicadas mais adiante, aquele isolamento e consequente recolhimento que um acto tão vital para a Igreja inteira exige dos eleitores.
Ao mesmo tempo, considerada a sacralidade do acto e, consequentemente, a conveniência de que o mesmo se realize numa sede condigna, na qual, por um lado, as acções litúrgicas se harmonizem bem com as formalidades jurídicas, e, por outro, se torne mais fácil aos eleitores prepararem o espírito para acolher as moções interiores do Espírito Santo, disponho que a eleição continue a desenrolar-se na Capela Sistina, onde tudo concorre para avivar a consciência da presença de Deus, diante do qual deverá cada um apresentar-se um dia para ser julgado.
Confirmo, além disso, com a minha autoridade apostólica o dever do mais rigoroso segredo sobre tudo o que diga respeito, directa ou indirectamente, às operações mesmas da eleição: também nisto, contudo, quis simplificar e reduzir ao essencial as normas respectivas, para evitar perplexidades, dúvidas e, porventura, sucessivos problemas de consciência em quem tomou parte na eleição.
Por fim, considerei ser minha obrigação rever a própria forma da eleição, tendo em conta as exigências eclesiais actuais e as indicações da cultura moderna. Deste modo, pareceu-me oportuno não conservar a eleição por aclamação quasi ex inspiratione, julgando-a já inadequada para interpretar o pensamento de um colégio eleitoral tão extenso em número e tão diversificado na proveniência. Pareceu igualmente necessário excluir a eleição per compromissum, não só porque de difícil actuação, como o demonstra o aglomerado quase inextrincável de normas emanadas a tal respeito no passado, mas também porque é de uma natureza tal que comporta certa limitação na responsabilidade dos eleitores, visto que, nessa hipótese, não seriam chamados a exprimir pessoalmente o próprio voto.
Assim, depois de matura reflexão, cheguei à determinação de estabelecer que a única forma, pela qual os eleitores podem manifestar o seu voto para a eleição do Romano Pontífice, é o escrutínio secreto, efectuado segundo as normas mais à frente indicadas. Com efeito, esta forma oferece as maiores garantias de clareza, regularidade, simplicidade, transparência e, sobretudo, de real e construtiva participação de todos e cada um dos Padres Cardeais, chamados a constituir a assembleia eleitoral do Sucessor de Pedro. Com estas intenções, promulgo a presente Constituição Apostólica, onde estão contidas as normas, às quais, quando se verificar a vacância da Sé de Roma, se devem rigorosamente ater os Cardeais que têm o direito e o dever de eleger o Sucessor de Pedro, Chefe visível de toda a Igreja e Servo dos servos de Deus.
PRIMEIRA PARTE
VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
CAPÍTULO I
PODERES DO COLÉGIO DOS CARDEAIS DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
- Durante a vacância da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice. Declaro, por isso, inválido e nulo qualquer acto de poder ou de jurisdição, próprio do Romano Pontífice enquanto está vivo ou no exercício das funções do seu ofício, que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituição.
- Durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis (cf. nº 6), e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Pontífice. Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição: deverão, por isso, ficar absolutamente excluídos os assuntos, que – quer por lei, quer por costume – ou são apenas do poder do próprio Romano Pontífice, ou dizem respeito às normas para a eleição do novo Pontífice, segundo as disposições da presente Constituição.
- Além disso, estabeleço que o Colégio Cardinalício não possa de modo algum dispor acerca dos direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, directa ou indirectamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios ou perseguir acções perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia válida do Pontífice [12]. Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar estes direitos.
- Durante a vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a minha suprema autoridade declaro-a nula e inválida.
- Se porventura surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática, disponho formalmente que todo o poder de emitir um juízo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário deliberar sobre estas e outras questões semelhantes, excepto sobre o acto da eleição, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião.
- De igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais disponha segundo o parecer da maioria.
CAPÍTULO II
AS CONGREGAÇÕES DOS CARDEAIS PRELIMINARES À ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
- No período de Sé vacante, haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é, de todo o Colégio, até ao início da eleição, e a outra particular. Nas Congregações gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados da vacância da Sé Apostólica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos do nº 33 desta Constituição, não gozam do direito de eleger o Pontífice, é concedida a faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas Congregações gerais.
A Congregação particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e por três Cardeais, um de cada uma das ordens, extraídos à sorte dentre os Cardeais eleitores que já tenham chegado a Roma. O ofício destes três Cardeais, chamados Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, sucedendo-lhes no lugar, sempre por meio de sorteio, outros três pelo mesmo espaço de tempo, mesmo depois de iniciada a eleição.
Durante o período da eleição, as questões mais importantes, se fôr necessário, são tratadas pela assembleia dos Cardeais eleitores, ao passo que os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela Congregação particular dos Cardeais. Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de Sé vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel.
- Nas Congregações particulares, devem ser tratadas apenas as questões de menor importância, que se apresentem diária ou ocasionalmente. Se surgirem questões mais graves e merecedoras de um exame mais profundo, devem ser sujeitas à Congregação geral. Além disso, o que tiver sido decidido, resolvido ou negado numa Congregação particular, não pode ser revogado, mudado, ou concedido por uma outra; o direito de o fazer pertence somente à Congregação geral, e com a maioria dos votos.
- As Congregações gerais dos Cardeais realizar-se-ão no Palácio Apostólico do Vaticano ou, se o exigirem as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios Cardeais. A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente impedido, o Vice-Decano. Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não gozarem, nos termos do nº 33 desta Constituição, do direito de eleger o Pontífice, à assembleia dos Cardeais eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual de precedência.
- O voto nas Congregações dos Cardeais, quando se trata de assuntos de maior importância, não deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta.
- As Congregações gerais que antecedem o início da eleição, por isso mesmo chamadas «preparatórias», devem realizar-se diariamente, a começar do dia que for estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e pelo primeiro Cardeal de entre os eleitores, de cada uma das Ordens, mesmo nos dias em que forem celebradas as exéquias pelo Pontífice falecido. Tal deverá acontecer para, assim, tornar possível ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do Colégio e transmitir-lhe as informações que retiver necessárias ou oportunas; e, simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinião sobre os problemas que se apresentem, pedir explicações em casos de dúvida, e fazer propostas.
- Nas primeiras Congregações gerais, proveja-se a que cada um dos Cardeais tenha à sua disposição uma cópia desta Constituição e, ao mesmo tempo, seja-lhes dada a possibilidade de propor eventualmente questões acerca do significado e da execução das normas estabelecidas na mesma. Além disso, convém que seja lida a parte da presente Constituição que se refere à vacância da Sé Apostólica. Entretanto, todos os Cardeais presentes deverão prestar juramento sobre a observância das prescrições que nela se contêm e sobre a guarda do segredo. Tal juramento, que deverá ser feito mesmo pelos Cardeais que, por terem chegado atrasados, só num segundo momento participam nestas Congregações, seja lido pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro presidente do Colégio, de acordo com a norma estabelecida no nº 9 desta Constituição, na presença dos outros Cardeais, segundo a fórmula seguinte:
Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exacta e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João Paulo II, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo.
Em seguida, cada um dos Cardeais dirá: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
- Numa das Congregações imediatamente sucessivas, os Cardeais deverão, com base numa ordem do dia previamente estabelecida, tomar as decisões mais urgentes para iniciar as operações da eleição, ou seja:
- a) estabeleçam o dia, a hora e o modo, em que o corpo do falecido Pontífice será trasladado para a Basílica do Vaticano, para ser exposto à homenagem dos fiéis;
- b) predisponham tudo o que for necessário para as exéquias do falecido Pontífice, que deverão ser celebradas durante nove dias consecutivos, e fixem o início das mesmas, de tal modo que a sepultura tenha lugar, salvo razões especiais, entre o quarto e o sexto dia após a morte;
- c) recomendem à Comissão, composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que desempenhavam respectivamente os cargos de Secretário de Estado e de Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, que prepare atempadamente quer os espaços da Domus Sanctae Marthae para o conveniente alojamento dos Cardeais eleitores, quer os aposentos necessários para quantos estão previstos no nº 46 da presente Constituição, e que, ao mesmo tempo, proveja a pôr em ordem tudo quanto seja necessário para a preparação da Capela Sistina, a fim de que as operações relativas à eleição possam desenrolar-se de maneira cómoda, ordenada e com a máxima reserva, segundo o que está previsto e estabelecido nesta Constituição;
- d) confiem a dois eclesiásticos de íntegra doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de proporem aos próprios Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas da Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo Pontífice; entretanto, mantendo o que está disposto no nº 52 desta Constituição, provejam a estabelecer o dia e a hora em que lhes deverá ser dirigida a primeira das referidas meditações;
- e) aprovem – sob proposta da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que lhe compete, do Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano – as despesas havidas desde a morte do Pontífice até à eleição do sucessor;
- f) leiam, se porventura existirem, os documentos deixados pelo falecido Pontífice para o Colégio dos Cardeais;
- g) tomem providências no sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo de chumbo, com os quais são expedidas as relativas Cartas Apostólicas;
- h) predisponham a atribuição, por sorteio, dos quartos aos Cardeais eleitores;
- i) Estabeleçam dia e hora para o início das operações de voto.
CAPÍTULO III
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE O PERÍODO DA SÉ APOSTÓLICA VACANTE
- Por morte do Pontífice, como estabelece o artº 6 da Constituição Apostólica Pastor Bonus [13], todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções. Exceptuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário-Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo Pontífice.
Do mesmo modo, segundo a Constituição Apostólica Vicariae potestatis (nº 2-§ 1) [14], o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.
- Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma ou de Penitenciário-Mor, na altura da morte do Pontífice ou antes da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que hão-de ocupar o cargo até à eleição do novo Pontífice. Em cada um dos casos apontados, a eleição realiza-se por votação secreta de todos os Cardeais eleitores presentes, através de fichas, que serão distribuídas e recolhidas pelos Cerimoniários e, depois, abertas na presença do Camerlengo e dos três Cardeais Assistentes, se se tratar de eleger o Penitenciário-Mor; ou então, dos mesmos três Cardeais e do Secretário do Colégio dos Cardeais, se deve ser eleito o Camerlengo. Ficará eleito e passará ipso facto a usufruir de todas as faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu a maioria dos sufrágios. No caso de empate de votos, será designado aquele que pertencer à ordem mais elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro tiver sido criado Cardeal. Enquanto não for eleito o Camerlengo, as suas funções serão exercidas pelo Decano do Colégio ou, no caso da sua ausência ou legítimo impedimento, pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a ordem habitual de precedência, em conformidade com o nº 9 desta Constituição, o qual poderá tomar, sem demora, as decisões que as circunstâncias aconselharem.
- Se viesse a falecer, por sua vez, o Vigário Geral para a diocese de Roma, durante o período de Sé vacante, então o Vice-Gerente em exercício, para além da jurisdição ordinária vicária que lhe é própria, desempenhará também o múnus próprio do Cardeal Vigário [15]. Se porventura morrer também o Vice-Gerente, o Bispo há mais tempo nomeado para Auxiliar desempenhará as suas funções.
- Logo que receber a notícia do falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a morte do Pontífice, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica e do Secretário e Chanceler da mesma, o qual lavrará o documento ou acta autêntica de morte. O Cardeal Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritório e no quarto do Pontífice, estabelecendo que o pessoal habitualmente residente no apartamento privado possa permanecer nele até se realizar a sepultura do Papa, quando será sigilado todo o apartamento pontifício; participar o seu falecimento ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma, o qual, por seu turno, dará a notícia do mesmo ao Povo Romano, com uma notificação especial; e igualmente ao Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano; tomar posse do Palácio Apostólico do Vaticano e – pessoalmente ou por meio de um seu delegado – dos Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, e exercer a custódia e o governo dos mesmos; estabelecer, depois de ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo aquilo que diz respeito à sepultura do Pontífice, a não ser que este, enquanto vivia, tenha já manifestado a sua vontade a tal propósito; cuidar, em nome e com o consenso do Colégio dos Cardeais, de tudo aquilo que as circunstâncias aconselharem para a defesa dos direitos da Sé Apostólica e para a sua recta administração. Com efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé, com o auxílio dos três Cardeais Assistentes, precedido – uma vez para as questões menos importantes, e todas as vezes para as mais graves – do voto do Colégio dos Cardeais.
- O Cardeal Penitenciário-Mor e os seus Oficiais, durante a Sé vacante, poderão realizar aquilo que foi estabelecido pelo meu Predecessor Pio XI, na Constituição Apostólica Quae divinitus, de 25 de Março de 1935 [16], e por mim próprio, na Constituição Apostólica Pastor Bonus [17].
- O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifícia o haja informado da morte do Pontífice, tem a obrigação de comunicar a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé e aos Chefes supremos das respectivas nações.
- Durante a vacância da Sé Apostólica, o Substituto da Secretaria de Estado bem como o Secretário para as Relações com os Estados, e os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, mantêm a direcção da respectiva Repartição e por ela respondem ao Colégio dos Cardeais.
- Do mesmo modo, não cessa o cargo e relativos poderes dos Representantes Pontifícios.
- Também o Esmoler de Sua Santidade continuará no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados quando estava vivo o Pontífice; e ficará dependente do Colégio dos Cardeais, até à eleição do novo Pontífice.
- Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar decretos, a não ser no caso de urgente necessidade e apenas pelo tempo que durar a vacância da Santa Sé. Tais decretos só serão válidos para o futuro, se o novo Pontífice os confirmar.
CAPÍTULO IV
FACULDADES DOS DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA DURANTE A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA
- Durante o período de Sé vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, à excepção dos referidos no nº 26 desta Constituição, não têm faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena, não podem tratar ou realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano Pontífice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretários desses Dicastérios.
- Pelo contrário, não cessam, com a morte do Pontífice, as faculdades ordinárias próprias de cada um dos Dicastérios; estabeleço, todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas para conceder mercês de menor importância, ao passo que as questões mais graves ou controversas, se puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice; se não admitem dilação (como, para além de outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontífice costuma conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito até à morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo Pontífice falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles poderão decidir per modum provisionis, até quando for eleito o Pontífice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos direitos e das tradições eclesiásticas.
- Durante a vacância da Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas leis próprias, observando todavia quanto está prescrito no artº 18 da Constituição Apostólica Pastor Bonus [18].
CAPÍTULO V
AS EXÉQUIAS DO ROMANO PONTÍFICE
- Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do Ordo exsequiarum Romani Pontificis, a cujas normas, assim como às do Ordo rituum Conclavis, eles se conformarão fielmente.
- Se a sepultura se fizer na Basílica do Vaticano, o relativo documento autêntico será lavrado pelo Notário do Cabido da mesma Basílica ou pelo Cónego Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifícia elaborarão, separadamente, os documentos que façam fé acerca da sepultura realizada: o primeiro na presença dos membros da Câmara Apostólica, o outro em presença do Prefeito da Casa Pontifícia.
- Se o Romano Pontífice falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é necessário para uma digna e decorosa trasladação do cadáver para a Basílica de S. Pedro no Vaticano.
- Não é lícito a ninguém fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo Pontífice, quer doente na cama, quer já defunto, nem gravar em fita magnética as suas palavras para depois reproduzi-las. Se alguém, depois da morte do Papa, quiser tirar-lhe fotografias a título de documentação, deverá pedir para isso a autorização ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual, porém, não permitirá que sejam tiradas fotografias ao Sumo Pontífice senão revestido com as vestes pontificais.
- Depois da sepultura do Sumo Pontífice e durante a eleição do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos privados do Sumo Pontífice seja habitada. 32. Se o Sumo Pontífice falecido tiver feito testamento das suas coisas, deixando cartas e documentos pessoais, e tiver designado um próprio executor testamentário, compete a este estabelecer e executar, segundo o mandato recebido do testador, aquilo que concerne aos bens privados e aos escritos do defunto Pontífice. O referido executor dará satisfações daquilo que fizer unicamente ao novo Sumo Pontífice.
SEGUNDA PARTE
A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
CAPÍTULO I OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
- O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à excepção daqueles que tiverem completado, antes do dia da morte do Sumo Pontífice ou do dia em que a Sé Apostólica fique vacante, oitenta anos de idade. O número máximo de Cardeais eleitores não deve superar cento e vinte. É absolutamente excluído o direito de eleição activa por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.
- Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio Ecuménico ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, que estão indicados no número anterior, e não pelo próprio Concílio ou Sínodo dos Bispos. Por isso, declaro nulos e inválidos os actos, que de qualquer modo tentassem temerariamente modificar as normas sobre a eleição ou o colégio dos eleitores. Mais ainda, confirmando a tal propósito aquilo que diz o cân. 340 bem como o cân. 347-§ 2 do Código de Direito Canónico, e o cân. 53 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, o próprio Concílio ou o Sínodo dos Bispos, seja qual for o ponto em que se encontre, deve considerar-se imediatamente suspenso ipso iure, logo que se tenha notícia da vacância da Sé Apostólica. Deve, por conseguinte, interromper, sem demora, qualquer reunião, congregação ou sessão, e deixar de compilar ou preparar qualquer decreto ou cânone, ou promulgar os que já foram confirmados, sob pena da sua nulidade; aliás, o Concílio ou o Sínodo não poderá continuar por razão alguma, ainda que gravíssima ou digna de especial menção, até que o novo Pontífice, canonicamente eleito, não ordene que ele seja retomado ou continuado.
- Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está estabelecido no nº 40 desta Constituição.
- Um Cardeal da Santa Igreja Romana, que tenha sido criado e publicado em Consistório, tem por isso mesmo o direito de eleger o Pontífice, nos termos do nº 33 da presente Constituição, mesmo que ainda não lhe tenha sido imposto o barrete, nem dado o anel nem ele tenha prestado o juramento. Pelo contrário, não gozam deste direito os Cardeais canonicamente depostos ou que tenham renunciado, com o consentimento do Romano Pontífice, à dignidade cardinalícia. Além disso, durante o período de Sé vacante, o Colégio dos Cardeais não os pode readmitir ou reabilitar.
- Estabeleço, ainda, que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição.
- Todos os Cardeais eleitores, convocados pelo Cardeal Decano, ou por outro Cardeal em seu nome, para a eleição do novo Pontífice, estão obrigados, em virtude da santa obediência, a obtemperar ao anúncio de convocação e a dirigir-se para o lugar designado para tal fim, a não ser que se achem impedidos por doença ou outro impedimento grave, que, no entanto, deve ser reconhecido pelo Colégio dos Cardeais.
- Se, entretanto, alguns Cardeais eleitores chegarem re integra, isto é, antes de se conseguir eleger o Pastor da Igreja, sejam admitidos aos trabalhos da eleição, no ponto em que estes se encontram.
- Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão de doença, reconhecida com juramento pelos médicos e comprovada pela maior parte dos eleitores, os outros procederão livremente às operações da eleição sem esperarem por ele nem o admitirem novamente. Se, pelo contrário, qualquer um dos Cardeais eleitores tiver de sair da Cidade do Vaticano por doença que lhe sobreveio, pode-se proceder à eleição, mesmo sem pedir o seu voto; mas se ele quiser entrar de novo na referida sede da eleição, depois da cura ou mesmo antes, deve ser readmitido.
Além disso, se algum Cardeal eleitor sair da Cidade do Vaticano por qualquer razão grave, reconhecida como tal pela maioria dos eleitores, pode retornar para continuar a participar na eleição.
CAPÍTULO II
O LUGAR DA ELEIÇÃO E AS PESSOAS LÁ ADMITIDAS EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO
- O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, em sectores e edifícios determinados, vedados aos estranhos, de tal maneira que seja garantido um conveniente alojamento e permanência dos Cardeais eleitores e de quantos, por legítimo título, estão chamados a colaborar no regular exercício da referida eleição.
- No momento fixado para o início das operações da eleição do Sumo Pontífice, todos os Cardeais eleitores deverão ter recebido e ocupado condigno alojamento na designada Domus Sanctae Marthae, recentemente construída na Cidade do Vaticano.
Se razões de saúde, comprovadas previamente por uma específica Congregação Cardinalícia, exigirem que algum Cardeal eleitor tenha junto dele, inclusive durante o período da eleição, um enfermeiro, dever-se-á prover a que seja oportunamente assegurado alojamento também a este.
- Desde o momento em que foi disposto o início das operações da eleição até ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou, de qualquer modo, até quando assim tiver determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares destinados às celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Substituto da Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas não autorizadas, conforme se estabelece nos números seguintes.
Todo o território da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das Repartições, que têm a sede dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o referido período, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercício de todas as operações conexas com a eleição do Sumo Pontífice. De forma particular, dever-se-á tomar providências para que os Cardeais eleitores não sejam abordados por ninguém quando forem transportados da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico do Vaticano.
- Os Cardeais eleitores, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefónica ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição, senão por comprovada e urgente necessidade, devidamente reconhecida pela Congregação particular, como se diz no nº 7. Compete a esta mesma Congregação reconhecer aos Cardeais, Penitenciário-Mor, Vigário Geral para a diocese de Roma e Arcipreste da Basílica do Vaticano, a necessidade e a urgência de comunicar com as respectivas Repartições.
- A todos aqueles que não estão indicados no número seguinte, mas a justo título presentes na Cidade do Vaticano, como previsto no nº 43 desta Constituição, e que, casualmente, devessem encontrar algum dos Cardeais eleitores em tempo de eleição, é-lhes absolutamente proibido manter colóquio, sob qualquer forma, com qualquer meio e por qualquer motivo, com os mesmos Padres Cardeais.
- Para acudirem às exigências pessoais e de serviço, conexas com a realização da eleição, deverão estar disponíveis, e, consequentemente, alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados no nº 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com dois Cerimoniários e dois religiosos adscritos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente.
Deverá, também, haver à disposição alguns religiosos de diversas línguas para as confissões, bem como dois médicos para eventuais emergências.
Ter-se-á, ainda, de prover a tempo para que um número conveniente de pessoas, adscritas aos serviços da alimentação e de limpeza, esteja disponível para o efeito.
Todas as pessoas aqui indicadas deverão receber aprovação prévia do Cardeal Camerlengo e dos três Assistentes.
- Todas as pessoas elencadas no nº 46 da presente Constituição, que, por qualquer motivo e a qualquer momento, chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou indirectamente, concerne aos actos próprios da eleição e, de modo especial, de algo atinente aos próprios escrutínios havidos para a eleição, estão obrigadas a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores; com tal objectivo, antes do início das operações para a eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicadas no número seguinte.
- As pessoas apontadas no nº 46 da presente Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do juramento a prestar, antes do início das operações para a eleição, perante o Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois Cerimoniários, deverão no tempo devido pronunciar e subscrever o juramento segundo a fórmula seguinte:
Eu, N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição.
Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canónicas que o futuro Sumo Pontífice (cf. cân. 1399 do Código de Direito Canónico), julgar dever adoptar.
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
CAPÍTULO III
O INÍCIO DOS ACTOS DA ELEIÇÃO
- Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular exercício da eleição, no dia estabelecido – a saber, no décimo quinto dia da morte do Pontífice, ou, se for o caso previsto no nº 37 da presente Constituição, não depois do vigésimo dia -, os Cardeais eleitores reunir-se-ão na Basílica de S. Pedro no Vaticano, ou noutro sítio segundo a oportunidade e as necessidades do tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebração litúrgica com a Missa votiva pro eligendo Papa [19]. Isto dever-se-á realizar, se possível, em hora conveniente da parte da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa realizar o que está prescrito nos números seguintes da presente Constituição.
- Saindo da Capela Paulina no Palácio Apostólico, onde se congregarão em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com vestes corais dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando, com o cântico do Veni Creator, a assistência do Espírito Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede da realização da eleição.
- Conservando os elementos essenciais do Conclave, mas modificando algumas modalidades secundárias, que a alteração das circunstâncias tornou irrelevantes para o objectivo a que anteriormente serviam, com a presente Constituição estabeleço e disponho que todas as operações da eleição do Sumo Pontífice, de acordo com quanto se prescreve nos números seguintes, se realizem exclusivamente na Capela designada Sistina do Palácio Apostólico Vaticano, que permanece, por isso, lugar absolutamente reservado até se conseguir a eleição, de tal modo que seja garantido o segredo total daquilo que lá for feito ou dito de qualquer modo respeitante, directa ou indirectamente, à eleição do Sumo Pontífice.
Por isso, será preocupação do Colégio Cardinalício, actuando sob a autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela Congregação particular, como se diz no nº 7 da presente Constituição, que, no interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente disposto, também com a ajuda do Substituto da Secretaria de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a regular eleição e a reserva da mesma.
De modo especial, hão-de ser feitos cuidadosos e severos controles, inclusivamente com o auxílio de pessoas de plena confiança e capacidade técnica comprovada, para que nos referidos lugares não estejam subdolosamente instalados meios audiovisuais de reprodução e transmissão para o exterior.
- Os Cardeais eleitores, chegados à Capela Sistina, em conformidade com o disposto no nº 50, e ainda na presença daqueles que fizeram parte da solene procissão, proferirão o juramento, pronunciando a fórmula indicada no número seguinte.
Lerá a fórmula, em voz alta, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, como estabelecido no nº 9 desta Constituição; no fim, cada um dos Cardeais eleitores, tocando o Santo Evangelho, lerá e pronunciará a fórmula, tal como indicada no número seguinte.
Depois de ter prestado juramento o último dos Cardeais eleitores, será intimado pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias o extra omnes, e todas as pessoas estranhas ao Conclave deverão deixar a Capela Sistina.
Nesta, ficarão apenas o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e o eclesiástico já escolhido para fazer aos Cardeais eleitores a segunda das duas meditações – referida atrás na alínea d) do nº 13 – acerca da gravíssima tarefa que sobre eles incumbe e, ainda, sobre a necessidade de agir com a devida atenção pelo bem da Igreja universal, solum Deum prae oculis habentes.
- Em conformidade com o disposto no número anterior, o Cardeal Decano ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, proferirá a seguinte fórmula de juramento:
Nós, todos e cada um dos Cardeais eleitores, presentes nesta eleição do Sumo Pontífice, prometemos, obrigamo-nos e juramos observar fiel e escrupulosamente todas as prescrições contidas na Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo II, Universi Dominici Gregis, emanada a 22 de Fevereiro de 1996. De igual modo, prometemos, obrigamo-nos e juramos que quem quer de nós, que, por divina disposição, for eleito Romano Pontífice, comprometer-se-á a desempenhar fielmente o munus Petrinum de Pastor da Igreja universal e não cessará de afirmar e defender estrenuamente os direitos espirituais e temporais, assim como a liberdade da Santa Sé. Sobretudo prometemos e juramos observar, com a máxima fidelidade e com todos, tanto clérigos como leigos, o segredo acerca de tudo aquilo que, de algum modo, disser respeito à eleição do Romano Pontífice e sobre aquilo que suceder no lugar da eleição, concernente directa ou indirectamente ao escrutínio; não violar, de modo nenhum, este segredo, quer durante quer depois da eleição do novo Pontífice, a não ser que para tal seja concedida explícita autorização do próprio Pontífice; não dar nunca apoio ou favor a qualquer interferência, oposição ou outra forma qualquer de intervenção, pelas quais autoridades seculares de qualquer ordem e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Romano Pontífice.
Em seguida, cada um dos Cardeais eleitores, por ordem de precedência, prestará juramento com a fórmula seguinte:
E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro, e, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
- Proferida a meditação, o eclesiástico que a fez, sai da Capela Sistina juntamente com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias. Então, rezadas as orações indicadas no respectivo Ordo, o Cardeal Decano (ou quem o substitui), antes de mais, pergunta ao Colégio dos eleitores se já se pode proceder ao início das operações da eleição, ou se é preciso ainda clarificar dúvidas acerca das normas e modalidades estabelecidas nesta Constituição, sem que, todavia, seja consentido, mesmo que haja a unanimidade dos eleitores, e isto sob pena de nulidade da mesma deliberação, modificar ou substituir alguma delas que implique substancialmente com os actos da própria eleição.
Em seguida, se, a juízo da maioria dos eleitores, nada impedir que se proceda às operações da eleição, passar-se-á imediatamente a elas, sempre segundo as modalidades indicadas nesta Constituição.
CAPÍTULO IV
OBSERVÂNCIA DO SEGREDO SOBRE TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ELEIÇÃO
- O Cardeal Camerlengo e os três Cardeais Assistentes pro tempore são obrigados a vigiar diligentemente para que de modo nenhum seja violado o segredo daquilo que sucede na Capela Sistina, onde se realizam as operações de votação, e dos lugares contíguos, tanto antes de tais operações como durante e depois das mesmas.
De modo particular, recorrendo inclusive à perícia de dois técnicos de confiança, procurarão tutelar tal segredo, inteirando-se de que nenhum meio de captação ou transmissão audiovisual seja introduzido por quem quer que for nos lugares indicados, especialmente na mencionada Capela, onde se desenrolam os actos da eleição.
Se for realizada e descoberta qualquer infracção contra esta norma, saibam os seus autores que serão sujeitos a penas graves, a decidir pelo futuro Pontífice.
- Durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, os Cardeais eleitores são obrigados a abster-se de correspondência epistolar e de conversas mesmo telefónicas ou via rádio com pessoas não devidamente admitidas nos edifícios a eles reservados.
Somente razões gravíssimas e urgentes, comprovadas pela Congregação particular dos Cardeais, como referido no nº 7, poderão consentir tais conversas.
Por isso, os Cardeais eleitores deverão procurar, antes de ser dado início aos actos da eleição, organizar tudo o que diga respeito às suas exigências de serviço ou pessoais não diferíveis, de modo que, depois, não seja necessário recorrer a semelhantes contactos.
- Os Cardeais eleitores deverão, igualmente, abster-se de receber ou enviar mensagens de qualquer género para fora da Cidade do Vaticano, sendo naturalmente proibido a qualquer pessoa aí legitimamente admitida fazer de portador das mesmas. De modo específico, é proibido aos Cardeais eleitores, durante todo o tempo que durarem as operações da eleição, receber imprensa diária e periódica, de qualquer natureza, assim como ouvir transmissões radiofónicas ou ver transmissões televisivas.
- Aqueles que, de qualquer modo, como previsto no nº 46 da presente Constituição, prestam serviço em incumbências inerentes à eleição, e que, portanto, directa ou indirectamente, poderiam violar o segredo – por palavras ou escritos, por sinais, ou outra coisa qualquer – deverão absolutamente evitá-lo, porque, caso contrário, incorreriam na pena de excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica.
- De forma particular, é proibido aos Cardeais eleitores revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, directa ou indirectamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes quer durante o tempo da eleição. Esta obrigação do segredo estende-se também aos Cardeais não eleitores que participem nas Congregações gerais, como estipulado no nº 7 da presente Constituição.
- Ordeno, ainda, que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efectuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, se não lhes tiver sido concedida a tal propósito uma especial e explícita faculdade pelo próprio Pontífice.
- Por fim, para que os Cardeais eleitores possam defender-se da indiscrição de outrem ou de eventuais insídias, que pudessem ser armadas à sua independência de ponderação e à sua liberdade de decisão, proíbo absolutamente que, sob qualquer pretexto, se introduzam nos lugares onde se realizam as operações da eleição ou, no caso de lá se encontrarem já, sejam utilizados instrumentos técnicos de qualquer género, que sirvam para gravar, reproduzir e transmitir vozes, imagens ou escritos.
CAPÍTULO V
A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
- Abolidos os modos de eleição designados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, doravante a forma de eleição do Romano Pontífice será unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice, se requerem os dois terços dos sufrágios, calculados com base na totalidade dos eleitores presentes.
Caso o número dos Cardeais presentes não possa ser dividido em três partes iguais, requer-se, para a validade da eleição do Sumo Pontífice, um sufrágio a mais.
- À eleição, proceder-se-á imediatamente depois de terem sido cumpridos os actos indicados no nº 54 da presente Constituição.
Se porventura isso se verificar já na tarde do primeiro dia, neste haverá um só escrutínio; nos dias sucessivos, se a eleição não se fizer no primeiro escrutínio, deverá haver duas votações, tanto da parte da manhã como da tarde, dando sempre início às operações de voto na hora já anteriormente estabelecida nas Congregações preparatórias ou durante o período da eleição, mas segundo as modalidades estabelecidas nos nnº 64 e seguintes da presente Constituição.
- O escrutínio desenrola-se em três fases, a primeira das quais – designada pré-escrutínio – compreende: 1) a preparação e a distribuição das fichas pelos Cerimoniários, que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) a extracção à sorte entre todos os Cardeais eleitores de três Escrutinadores, três encarregados de ir recolher os votos dos doentes – aqui designados por razões de brevidade Infirmarii -, e três Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal Diácono, o qual extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que deverão desempenhar tais funções; 3) se, na extracção dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos de desempenhar tais funções, sejam extraídos para o seu lugar os nomes de outros não impedidos. Os primeiros três extraídos farão o papel de Escrutinadores, os três seguintes de Infirmarii, e os outros três de Revisores.
- Para esta fase do escrutínio, importa ter presente as seguintes disposições: 1) a ficha de voto deve ter a forma rectangular, e ter escrito na parte superior, se possível em caracteres impressos, as palavras: Eligo in Summum Pontificem, ao passo que, na metade inferior, se deverá deixar em branco o espaço para escrever o nome do eleito; assim, a ficha é feita de molde a que possa ser dobrada em duas partes; 2) o preenchimento das fichas deve ser feito secretamente por cada um dos Cardeais eleitores, o qual escreverá claramente, mas com grafia o mais possível não identificável, o nome de quem elege, evitando escrever outros nomes, porque se o fizesse o voto seria nulo, e dobrando depois a ficha ao meio por duas vezes consecutivas; 3) na Capela Sistina, durante as votações, deverão permanecer só os Cardeais eleitores, e, por isso, imediatamente após a distribuição das fichas e antes de os eleitores começarem a escrever, o Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e os Cerimoniários devem sair do local; depois da sua saída, o último Cardeal Diácono feche a porta, voltando a abri-la e a fechá- la todas as vezes que isso for necessário, como por exemplo quando os Infirmarii saem para recolher os votos dos doentes e reentram na Capela.
- A segunda fase, chamada escrutínio no sentido verdadeiro e próprio do termo, compreende: 1) a deposição das fichas de voto na respectiva urna; 2) a mistura e a contagem das mesmas; 3) o apuramento dos votos. Cada Cardeal eleitor, pela ordem de precedência, depois de ter escrito e dobrado a ficha, mantendo-a levantada de modo que seja visível, leva-a ao altar, junto do qual estão os Escrutinadores e em cima do qual é colocado um recipiente coberto com um prato para recolher as fichas. Chegado aí, o Cardeal eleitor pronuncia, em voz alta, a seguinte forma de juramento:
Invoco como testemunha Cristo Senhor, o qual me há-de julgar, que o meu voto é dado àquele que, segundo Deus, julgo deve ser eleito.
Em seguida, depõe a ficha de voto no prato e com este introdu-la no recipiente. Tendo realizado isto, faz uma inclinação ao altar, e volta para o seu lugar.
Se algum dos Cardeais eleitores presentes na Capela não puder dirigir-se ao altar, por motivo de doença, o último dos Escrutinadores irá junto dele, e ele, depois de proferir o juramento referido, entrega a ficha de voto dobrada ao Escrutinador o qual a leva, bem visível, ao altar e, sem pronunciar o juramento, depõe-na sobre o prato e com este introdu-la no recipiente.
- Se houver Cardeais eleitores doentes nos seus aposentos, referidos nos nnº 41 e seguintes desta Constituição, os três Infirmarii dirigem-se a esses aposentos com uma caixa que tenha na parte superior um orifício, através do qual possa ser introduzida uma ficha dobrada. Os Escrutinadores, antes de entregar essa caixa aos Infirmarii, abri-la-ão publicamente, de modo que os outros eleitores possam constatar que está vazia, depois fechem-na e coloquem a chave sobre o altar. Em seguida, os Infirmarii, com a caixa fechada e um conveniente número de fichas num pequeno prato, vão, devidamente acompanhados, à Domus Sanctae Marthae, junto de cada doente, o qual, recebida a ficha, vota secretamente, dobra-a e, emitido antes o referido juramento, introdu-la na caixa através do orifício. Se porventura algum doente não puder escrever, um dos três Infirmarii ou outro Cardeal eleitor, escolhido pelo doente, depois de ter prestado juramento nas mãos dos próprios Infirmarii de observar o segredo, realiza as mencionadas operações. Depois disto, os Infirmarii levam outra vez para a Capela a caixa, que será aberta pelos Escrutinadores depois de terem depositado o seu voto os Cardeais presentes, contando as fichas que lá se encontram, e, uma vez comprovado que o seu número corresponde ao dos doentes, ponham-nas uma a uma sobre o prato e com este introduzam-nas, todas juntas, no recipiente. Para não demorar demasiado as operações da votação, os Infirmarii poderão preencher e depor as próprias fichas no recipiente imediatamente a seguir ao primeiro dos Cardeais, e ir, depois, recolher o voto dos doentes, da maneira acima indicada, enquanto os demais eleitores depõem a sua ficha de voto.
- Depois de todos os Cardeais terem deposto a própria ficha de voto na urna, o primeiro Escrutinador agita-a diversas vezes para misturar as fichas e, imediatamente a seguir, o último Escrutinador procede à contagem das mesmas, tirando da urna, de forma visível, uma de cada vez e colocando-a num outro recipiente vazio, já preparado para tal fim. Se porventura o número das fichas não corresponder ao número dos eleitores, é preciso queimá-las todas e proceder imediatamente a uma segunda votação; se, pelo contrário, corresponder ao número dos eleitores, segue-se o apuramento dos votos, conforme se indica a seguir.
- Os Escrutinadores sentam-se a uma mesa, colocada diante do altar: o primeiro deles toma uma ficha, abre-a, observa o nome do eleito e passa-a ao segundo Escrutinador que, certificando-se por sua vez do nome do eleito, passa-a ao terceiro, o qual a lê, em voz alta e inteligível, de modo que todos os eleitores presentes possam anotar o voto, numa folha apropriada para isso. O próprio Escrutinador, que faz de pregoeiro, anota o nome lido na ficha. Se porventura, no apuramento dos votos, os Escrutinadores encontrarem duas fichas dobradas de maneira tal que pareçam preenchidas por um único eleitor, e se em ambas figura o mesmo nome, elas contam por um único voto; se, pelo contrário, nelas figuram dois nomes diferentes, nenhum dos dois votos será válido; em nenhum dos casos, porém, será anulada a votação.
Terminado o apuramento das fichas, os Escrutinadores procedem à soma dos votos obtidos pelos diversos nomes, e anotam-nos numa folha separada. O último dos Escrutinadores, à medida que vai lendo as fichas de voto, fura-as com uma agulha, no ponto onde se encontra a palavra Eligo, e insere-as num fio, a fim de que possam ser mais seguramente conservadas. No fim da leitura dos nomes, as pontas do fio são atadas com um nó, e as fichas assim unidas são colocadas num recipiente, ou a um lado da mesa.
- Segue-se depois a terceira e última fase, chamada também pós-escrutínio, que compreende: 1) a contagem dos votos; 2) o seu controle; 3) a queima das fichas.
Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos, que cada um obteve, e se ninguém tiver conseguido dois terços dos votos nessa votação, o Papa não foi eleito; se, pelo contrário, resultar que alguém obteve os dois terços, verificou-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida.
Em ambos os casos, isto é, quer se tenha dado a eleição quer não, os Revisores devem proceder ao controle tanto das fichas, como das anotações feitas pelos Escrutinadores, para se ter a certeza de que estes se desempenharam exacta e fielmente do seu encargo.
Imediatamente após a revisão, antes de os Cardeais eleitores abandonarem a Capela Sistina, todas as fichas serão queimadas pelos Escrutinadores, com a ajuda do Secretário do Colégio e dos Cerimoniários, entretanto chamados pelo último Cardeal Diácono. Se, porém, se devesse proceder imediatamente a uma segunda votação, as fichas da primeira seriam queimadas somente no final, juntamente com as da segunda votação.
- Ordeno a todos e a cada um dos Cardeais eleitores que, a fim de se guardar com maior segurança o segredo, entreguem os escritos de qualquer espécie que tenham consigo, relacionados com o resultado de cada escrutínio, ao Cardeal Camerlengo ou a um dos três Cardeais Assistentes, para serem queimados juntamente com as fichas dos votos.
Estabeleço, além disso, que, no final da eleição, o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana elabore um relatório, que há-de ser aprovado também pelos três Cardeais Assistentes, no qual declare o resultado das votações em cada uma das sessões. Este relatório será entregue ao Papa e ficará depois guardado no respectivo arquivo, encerrado num envelope sigilado que não poderá ser aberto por ninguém, a não ser que o Sumo Pontífice lho tenha explicitamente permitido.
- Confirmando as disposições dos meus Predecessores, S. Pio X [20], Pio XII [21], e Paulo VI [22], prescrevo que – à excepção da tarde da entrada em Conclave -, tanto na parte da manhã como na parte da tarde, imediatamente depois de uma votação na qual não se tenha obtido a eleição, os Cardeais eleitores procedam logo a uma segunda, em que exprimam de novo o seu voto. Neste segundo escrutínio, devem ser observadas todas as formalidades do primeiro, com a diferença de que os eleitores não são obrigados a prestar um novo juramento, nem a eleger novos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, valendo para esse fim, também no segundo escrutínio, aquilo que foi feito no primeiro, sem repetição alguma.
- Tudo isto que acaba de ser estabelecido acerca da realização das votações, deve ser diligentemente observado pelos Cardeais eleitores em todos os escrutínios, que devem realizar-se todos os dias, na parte da manhã e na parte da tarde, após a celebração das sagradas funções ou preces que se acham indicadas no mencionado Ordo rituum Conclavis.
- Caso os Cardeais eleitores tivessem dificuldade em pôr-se de acordo quanto à pessoa a eleger, então, realizados sem êxito durante três dias os escrutínios, segundo a forma descrita nos nnº 62 e seguintes, aqueles serão suspensos durante um dia, no máximo, para uma pausa de oração, de livre colóquio entre os votantes e de uma breve exortação espiritual, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Diáconos. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma forma, e se, após sete escrutínios, ainda não se verificar a eleição, faz-se outra pausa de oração, de colóquio e de exortação, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Presbíteros. Procede-se, depois, a uma outra eventual série de sete escrutínios, seguida – se ainda não se tiver obtido o resultado esperado -, de uma nova pausa de oração, de colóquio e de exortação, feita pelo primeiro dos Cardeais da ordem dos Bispos. Em seguida, recomeçam as votações segundo a mesma forma, as quais, se não for conseguida a eleição, serão sete.
- Se as votações não tiverem êxito, mesmo depois de ter procedido como estipulado no número precedente, os Cardeais eleitores serão convidados pelo Camerlengo a darem a sua opinião sobre o modo de proceder, e proceder-se-á segundo aquilo que a maioria absoluta deles tiver estabelecido.
Todavia não se poderá renunciar à exigência de haver uma válida eleição, ou com a maioria absoluta dos sufrágios ou votando somente os dois nomes que, no escrutínio imediatamente anterior, obtiveram a maior parte dos votos, exigindo-se, também nesta segunda hipótese, somente a maioria absoluta.
- No caso de a eleição ser feita de uma forma diversa daquela prescrita na presente Constituição ou sem terem sido observadas as condições aqui estabelecidas, tal eleição é por isso mesmo nula e inválida, sem necessidade de qualquer declaração, e, portanto, não confere direito algum à pessoa eleita.
- Estabeleço que as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cân. 332-§ 2 do Código de Direito Canónico, e do cân. 44-§ 2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
CAPÍTULO VI
AQUILO QUE DEVE SER OBSERVADO OU EVITADO NA ELEIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE
- Se na eleição do Romano Pontífice fosse perpetrado – que Deus nos livre disso – o crime da simonia, delibero e declaro que todos aqueles que se tornarem culpáveis do mesmo incorrem em excomunhão latae sententiae, mas que todavia fica abolida a nulidade ou não validade dessa mesma provisão simoníaca, para que, por tal motivo – como já estabelecido pelos meus Predecessores -, não venha a ser impugnada a validade da eleição do Romano Pontífice [23].
- Confirmando igualmente as prescrições dos Predecessores, proíbo a qualquer pessoa, mesmo se revestida da dignidade cardinalícia, fazer negociações, enquanto o Pontífice estiver vivo e sem o ter consultado, acerca da eleição do seu Sucessor, ou prometer votos, ou, ainda, tomar decisões a este respeito em conciliábulos privados.
- Do mesmo modo, quero confirmar aquilo que foi sancionado pelos meus Predecessores, com o objectivo de excluir toda e qualquer intervenção externa na eleição do Sumo Pontífice. Por isso novamente, em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão latae sententiae, proíbo a todos e a cada um dos Cardeais eleitores, presentes e futuros, bem como ao Secretário do Colégio dos Cardeais e a todos os demais participantes na preparação e na concretização daquilo que é necessário para a eleição, receber, seja sob que pretexto for, de qualquer autoridade civil o encargo de propor o veto ou a chamada exclusiva, mesmo sob a forma de simples desejo, ou então de o manifestar quer no seio do Colégio dos eleitores reunido todo junto, quer aos eleitores individualmente, por escrito ou de viva voz, directa e imediatamente ou indirectamente e por meio de outros, seja antes do início da eleição seja durante o desenrolar da mesma. Tal proibição, é meu intento fazê-la extensiva a todas as possíveis interferências, oposições, desideratos, com que as autoridades seculares de qualquer nível e grau, ou qualquer género de pessoas, em grupo ou individualmente, quisessem imiscuir-se na eleição do Pontífice.
- Os Cardeais eleitores abstenham-se, além disso, de todas as formas de pactuação, convenção, promessa, ou outros compromissos de qualquer género, que os possam obrigar a dar ou a negar o voto a um ou a alguns. Se isto, realmente, se tivesse verificado, mesmo que fosse sob juramento, decreto que tal compromisso é nulo e inválido e que ninguém está obrigado a observá-lo; e, desde já, comino a pena de excomunhão latae sententiae para os transgressores desta proibição. Todavia, não é meu intento proibir que, durante o período de Sé vacante, possa haver troca de ideias acerca da eleição.
- De igual modo, proíbo aos Cardeais fazerem, antes da eleição, capitulações, ou seja, tomarem compromissos de comum acordo, obrigando-se a pô-los em prática no caso de um deles vir a ser elevado ao Pontificado. Também estas promessas, se porventura fossem realmente feitas, mesmo sob juramento, declaro-as nulas e inválidas.
- Com a mesma insistência dos meus Predecessores, exorto vivamente os Cardeais eleitores a que, ao elegerem o Pontífice, não se deixem guiar por simpatia ou aversão, nem influenciar por favores ou pessoal amizade de alguém, nem impelir pela ingerência de autoridades ou de grupos de pressão, nem pela sugestão dos meios de comunicação social, por violência, por medo ou pela busca de popularidade. Mas, tendo em vista unicamente a glória de Deus e o bem da Igreja, depois de terem implorado o auxílio divino, dêem o seu voto àquele, mesmo de fora do Colégio Cardinalício, que retiverem idóneo, mais do que os outros, para reger, com fruto e utilidade, a Igreja universal.
- Durante a Sé vacante, e sobretudo no período em que se realiza a eleição do Sucessor de Pedro, a Igreja está unida, de modo muito particular, com os Pastores sagrados e especialmente com os Cardeais eleitores do Sumo Pontífice, e implora de Deus o novo Papa como dom da sua bondade e providência. Com efeito, seguindo o exemplo da primeira comunidade cristã, de que se fala nos Actos dos Apóstolos (cf. 1,14), a Igreja universal, unida espiritualmente com Maria, Mãe de Jesus, deve perseverar unanimamente na oração; deste modo, a eleição do novo Pontífice não será um facto disjunto do Povo de Deus e reservado apenas ao Colégio dos eleitores, mas, em certo sentido, uma acção de toda a Igreja. Estabeleço, portanto, que, em todas as cidades e demais lugares, ao menos naqueles de maior importância, após ter sido recebida a notícia da vacância da Sé Apostólica e, de modo particular, da morte do Pontífice, depois da celebração de solenes exéquias por ele, se elevem humildes e instantes preces ao Senhor (cf. Mt 21,22; Mc 11,24), para que ilumine o espírito dos eleitores e os torne de tal maneira concordes na sua missão, que se obtenha uma rápida, unânime e frutuosa eleição, como o exigem a salvação das almas e o bem de todo o Povo de Deus.
- Isto mesmo recomendo, de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice. Pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.
- Peço, depois, àquele que for eleito que não se subtraia ao cargo, a que é chamado, pelo temor do seu peso, mas que se submeta, humildemente, ao desígnio da vontade divina. Com efeito, Deus, quando lhe impõe o ónus, também o ampara com a sua mão, para que não se sinta impotente para o carregar; quando Lhe confere o pesado encargo, dá-lhe também o auxílio para o cumprir, e quando lhe confere a dignidade, concede-lhe também a força, para que não sucumba sob o peso do cargo.
CAPÍTULO VII
ACEITAÇÃO, PROCLAMAÇÃO E INÍCIO DO MINISTÉRIO DO NOVO PONTÍFICE
- Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama para dentro do local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias; em seguida, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice? E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por testemunhas dois Cerimoniários, que serão chamados naquele momento, redige um documento com a aceitação do novo Pontífice e o nome por ele assumido.
- Depois da aceitação, o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efectivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.
- Cumpridas, entretanto, as outras formalidades previstas no Ordo rituum Conclavis, os Cardeais eleitores, segundo os modos estabelecidos, aproximam-se para render homenagem e prestar obediência ao neo-eleito Sumo Pontífice. Sucessivamente elevam-se a Deus acções de graças, após o que o primeiro dos Cardeais Diáconos anuncia ao povo, que está à espera, a eleição consumada e o nome do novo Pontífice, o qual, imediatamente a seguir, dá a Bênção Apostólica Urbi et Orbi do pórtico da Basílica do Vaticano.
Se o eleito ainda não possuir o carácter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.
- Se o eleito residir fora da Cidade do Vaticano, devem observar-se as normas contidas no mencionado Ordo rituum Conclavis.
A Ordenação episcopal do Sumo Pontífice eleito que não seja ainda Bispo, de que falam os nnº 88 e 89 da presente Constituição, será feita segundo o uso da Igreja do Decano do Colégio dos Cardeais ou, na sua ausência, do Vice-Decano ou, se também este se achasse impedido, do mais antigo dos Cardeais Bispos.
- O Conclave termina logo que o novo Sumo Pontífice eleito tiver dado o consenso à sua eleição, a não ser que Ele determine diversamente. Desde esse momento, poderão encontrar-se com o novo Pontífice o Substituto da Secretaria de Estado, o Secretário para as Relações com os Estados, o Prefeito da Casa Pontifícia, e qualquer outra pessoa que tenha de tratar com o Pontífice eleito coisas de momento necessárias.
- O Pontífice, depois da solene cerimónia de inauguração do pontificado e dentro do espaço conveniente de tempo, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal Lateranense, segundo o rito prescrito.
PROMULGAÇÃO
Portanto, depois de matura reflexão, e movido pelo exemplo dos meus Predecessores, estabeleço e prescrevo estas normas, deliberando que ninguém ouse impugnar a presente Constituição e quanto nela está contido, por qualquer causa que seja. A mesma há-de ser por todos inviolavelmente observada, não obstante qualquer disposição em contrário, mesmo se digna de especialíssima menção. Ela produza e obtenha seus plenos e íntegros efeitos, e sirva de guia a todos aqueles a quem diz respeito.
Declaro igualmente abrogadas, como ficou atrás estabelecido, todas as Constituições e Ordenamentos emanados a este propósito pelos Sumos Pontífices, e, ao mesmo tempo, declaro completamente destituído de valor tudo aquilo que, por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, for tentado em sentido contrário a esta Constituição.
Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 22 de Fevereiro, Festa da Cadeira de S. Pedro Apóstolo, do ano 1996, décimo oitavo de Pontificado.
JOÃO PAULO II
Notas
[1] S. IRENEU, Adv. haeres. III,3,2: SCh 211, 33.
[2] Cf. Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904): Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 239-288.
[3] Cf. Motu próprio Cum proxime (1 de Março de 1922): AAS 14 (1922), 145-146; Const. ap. Quae divinitus (25 de Março de 1935): AAS 27 (1935), 97-113.
[4] Cf. Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945): AAS 38 (1946), 65-99.
[5] Cf. Motu próprio Summi Pontificis electio (5 de Setembro de 1962): AAS 54 (1962), 632-640.
[6] Cf. Const. ap. Regimini Ecclesiae universae (15 de Agosto de 1967): AAS 59 (1967), 885-928; Motu próprio Ingravescentem aetatem (21 de Novembro de 1970): AAS 62 (1970), 810-813; Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975): AAS 67 (1975), 609-645.
[7] Cf. AAS 80 (1988), 841-912.
[8] Cf. CONC. ECUM. VAT. I, Const. dogm. sobre a Igreja de Cristo Pastor aeternus, III; CONC. ECUM. VAT. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium, 18.
[9] Código de Direito Canónico, cân. 332-§ 1; cf. Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 44-§ 1.
[10] Cf. Motu próprio Ingravescentem aetatem (21 de Novembro de 1970), II, 2: AAS 62 (1970), 811; Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 33: AAS 67 (1975), 622.
[11] Código de Direito Canónico, cân. 1752.
[12] Cf. Código de Direito Canónico, cân. 332-§ 2; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 44-§ 2.
[13] Cf. AAS 80 (1988), 860.
[14] Cf. AAS 69 (1977), 9-10.
[15] Cf. Const. ap. Vicariae potestatis (6 de Janeiro de 1977), 2-§ 4: AAS 69 (1977), 10.
[16] Cf. nº 12: AAS 27 (1935), 112-113.
[17] Cf. artº 171: AAS 80 (1988), 905.
[18] Cf. AAS 80 (1988), 864.
[19] Missale Romanum, IV, 795.
[20] Cf. Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 76: Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 280-281.
[21] Cf. Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 88: AAS 38 (1946), 93.
[22] Cf. Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 74: AAS 67 (1975), 639.
[23] Cf. S. PIO X, Const. ap. Vacante Sede Apostolica (25 de Dezembro de 1904), 79: Pii X Pontificis Maximi Acta, III (1908), 282; PIO XII, Const. ap. Vacantis Apostolicae Sedis (8 de Dezembro de 1945), 92: AAS 38 (1946) 94; PAULO VI, Const. ap. Romano Pontifici eligendo (1 de Outubro de 1975), 79: AAS 67 (1975), 641